Para a 3ª turma da Corte, a contratação de terceirizados para a mesma função caracterizou preterição
A 3ª turma do TST manteve decisão que reconheceu o direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. Para o colegiado, a contratação de trabalhadores terceirizados pelo banco para exercer funções análogas às do cargo vago caracteriza preterição, o que garante ao candidato aprovado o direito à nomeação.
O candidato, residente em Brasília, participou do concurso em 2013 e buscava, desde 2016, a confirmação de seu direito à nomeação. Classificado em 341º lugar no concurso, ele informou que 450 pessoas foram aprovadas, das quais 320 foram convocadas para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação. No entanto, ele argumentou que o número de vagas preenchidas por meio de terceirização era significativamente maior, o que possibilitaria a convocação de todos os candidatos aprovados e classificados. O candidato alegou, ainda, que as atribuições dos terceirizados eram idênticas às do cargo para o qual havia sido aprovado.
Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que o concurso público visava à formação de um cadastro de reserva, o que significa que não havia um número predeterminado de vagas ou garantia de contratação, mas “apenas expectativa de direito”. O banco afirmou também que contratou o número de aprovados que podia absorver durante o período de validade do concurso, que se encerrou em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes da publicação do edital.
Expectativa
O TRT da 10ª região entendeu que, ao estipular no edital a classificação de 450 candidatos para o cadastro de reserva do cargo de TI, o banco gerou a expectativa entre os candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam aproveitados. A decisão destacou que diversos contratos de prestação de serviços anexados ao processo comprovam a necessidade de contratação de terceirizados para a área durante a vigência do certame, “em valores expressivos, da ordem de milhões de reais, objetivando a atuação de centenas de terceirizados na área de Brasília”.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, manteve esse entendimento, argumentando que a contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados configura preterição indireta à nomeação. Balazeiro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a expectativa de direito, nesse caso, se transforma em direito ao provimento no cargo.
No entanto, o candidato deve comprovar que o número de terceirizados contratados chega até a sua posição no concurso.