Juíza considerou ilegal a exigência de registro em cartório, e entendeu configurado o dano moral
Por exigir ata de eleição registrada em cartório e bloquear conta, banco terá de indenizar condomínio por danos morais. Assim decidiu a juíza de Direito Mônica de Freitas Lima Quindere, da 9ª vara Cível da Capital do RJ.
O condomínio buscou a Justiça após ter bloqueada sua conta bancária. Alega que, com eleição de novo síndico, foi necessária a substituição do responsável da conta. O banco réu, por sua vez, teria negado a atualização cadastral por conta da não apresentação da convenção condominial junto ao registro de imóveis, ocorrendo o bloqueio da conta.
Na ação, alegou que o impedimento ocasionou danos ao condomínio, que se viu impedido de honrar com seus compromissos financeiros, dentre eles o valor devido a ex-funcionário, a ser pago por ordem judicial na esfera trabalhista.
A magistrada ponderou em sua decisão que, uma vez que a conta já se encontrava aberta, poderia ser movimentada pelo representante legal do autor que, de acordo com o CC, é qual quer condômino que administrar sem a oposição dos demais. Para justificar sua decisão, ela invocou o art. 1.324 do CC/02, segundo o qual “o condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum”.
“A recusa em autorizar a movimentação, portanto, se mostrou indevida diante da apresentação da ata da assembleia que elegeu o novo síndico, ainda que não registrada em cartório.”
Para a magistrada, a exigência imposta pela instituição de que a ata deveria ser registrada em cartório afigura-se ilegal, estando comprovados os danos morais a pessoa jurídica. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.