Instituição financeira alegou que sentença original teria extrapolado pedidos e analisado preliminares, o que não ocorreu
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve uma sentença que condenou um banco a pagar multa de 1% sobre o valor da causa (que corresponde a apenas R$ 100) por litigância de má-fé depois de apresentar embargos que apontavam trechos inexistentes na decisão original.
Além disso, o banco também manipulou a jurisprudência ao omitir trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça que era desfavorável às suas pretensões no caso.
Na ação, o escritório Galera Mari e Advogados Associados cobrava honorários advocatícios de serviços prestados ao banco em outros dois processos.
A sentença foi desfavorável, e o banco apresentou embargos de declaração alegando que a decisão extrapolou o pedido da banca autora, ao flexibilizar os termos do contrato, e cometeu erro material ao rejeitar uma preliminar de ilegitimidade passiva.
A instituição financeira ainda apontou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.720.988) que condiciona o recebimento de honorários à vitória do antigo cliente nas demandas.
No julgamento dos embargos, a juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo afirmou que “os fundamentos da sentença coadunam com a causa de pedir”.
Ela também indicou que a sentença original não analisou quaisquer preliminares, pois todas elas foram discutidas na decisão saneadora — na qual se confirma que o processo está em ordem e que a fase probatória pode começar.
Embargos infinitos
“O embargante tem interposto embargos de declaração de todas as sentenças prolatadas advindas da relação com o embargado, insistindo em apontar trechos que não existem na sentença, apesar de este Juízo apontar, em todos, que não existem os trechos”, assinalou Zanolo.
Para ela, o banco “extrapola os limites da boa-fé processual” ao apontar afirmações “que não constam da sentença”.
A magistrada ainda notou que o banco omitiu, de forma deliberada, a parte final da ementa do caso do STJ, que não favorecia suas alegações.
O último item do precedente dizia que, se parte significativa da remuneração do escritório estiver condicionada ao êxito, a revogação do mandato durante o processo deve autorizar a banca a apurar a proporção de honorários devidos pelo trabalho desempenhado.
O caso foi levado ao TJ-MT, mas todos os pedidos foram rejeitados e a sentença foi mantida. O tribunal também negou um pedido de recurso especial ao STJ.