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Banco em liquidação extrajudicial deve cumprir normas coletivas dos bancários

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4 de novembro de 2023

Contrato da bancária foi alterado depois que o banco entrou em liquidação extrajudicial

As instituições financeiras em liquidação extrajudicial devem cumprir as normas coletivas dos bancários em vigor na época do contrato de trabalho.

Com base nessa fundamentação, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) determinou que o estado do Paraná, sucessor do Banco de Desenvolvimento do Paraná (Bandep), que entrou em liquidação extrajudicial em 1991, deve cumprir as normas coletivas dos bancários em vigor na época do contrato de uma trabalhadora.

Na reclamação, a bancária relatou que foi empregada do Bandep de 1979 a 2014. Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial, foi feito um novo contrato. Por isso, ela requereu a nulidade da rescisão de 91 e a aplicação das convenções coletivas da categoria, pois continuou a desempenhar as mesmas atividades.

O juízo da 9ª Vara de Trabalho de Curitiba deferiu sua pretensão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou inaplicáveis as convenções coletivas dos bancários a partir da liquidação extrajudicial do Bandep. Para o TRT, a instituição financeira nessa condição deixa de atuar no mercado financeiro, e seus empregados deixam de exercer atividades típicas de bancários.

Na análise do recurso de revista da trabalhadora, a 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença com base no artigo 449 da CLT, segundo o qual a recuperação extrajudicial não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados. Além disso, o colegiado considerou a jurisprudência dominante em diversas turmas do TST de que a liquidação extrajudicial do banco não altera a categoria profissional dos empregados.

O relator do recurso de embargos do estado do Paraná, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a liquidação extrajudicial, prevista na Lei 6.024/1974, visa a extinguir a instituição financeira, instaurando um regime que mobiliza seu ativo para o pagamento do passivo, segundo a ordem de preferência legal dos credores.

A medida decorre do sério comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e de grave violação de normas legais e estatutárias. Contudo, ela não resulta em paralisação da atividade econômica, nem impede a participação em negociações coletivas. “A lei não retira do banco em liquidação a condição de integrante da categoria econômica”, frisou o ministro.

Outro aspecto ressaltado pelo relator foi que, conforme o artigo 449 da CLT, os direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

O ministro destacou ainda que, além da decisão da 3ª Turma, de 2021, quatro outras turmas da corte (2ª, 5ª, 6ª e 8ª) decidiram no mesmo sentido depois de um julgamento de 2011 da SDI-1, mencionado pelo estado do Paraná, que havia decidido em sentido contrário. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
E-ED-ARR 1257-71.2014.5.09.0009

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