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Banco e vendedora são condenados a indenizar vítima de ‘golpe do intermediário’

23 de agosto de 2024

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição bancária e uma vendedora a indenizar um homem que foi vítima do chamado “golpe do intermediário” em plataforma de vendas online. Cada réu arcará com metade do prejuízo do autor, estimado em R$ 45 mil.

Segundo os autos, o autor da ação se interessou por um anúncio de venda de gado e entrou em contato com o anunciante golpista, que se identificou como corretor e intermediário a serviço de outra vendedora. Após vistoriar os animais à venda, o autor fez depósito do valor total da compra ao intermediário, que não repassou o dinheiro à vendedora original — esta, por esse motivo, não entregou o gado.

Em seu voto, o relator designado, desembargador Ferreira da Cruz, salientou a responsabilidade do banco, que viabilizou a abertura da conta para a prática criminosa e que, mesmo diante do encaminhamento do boletim de ocorrência após a constatação da fraude, não bloqueou os valores, respondendo o requerimento apenas dois dias após o ocorrido, quando a conta já havia sido encerrada.

Expectativa frustrada

“Tal circunstância qualifica a legítima expectativa do consumidor, ainda que por equiparação, de ter à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, abrandar as consequências lesivas dessa fraude. Eis o ponto que, na espécie, caracteriza o serviço defeituoso, a pouco importar a incontroversa ação de terceiros fraudadores, inserida dentro dos percalços naturais da atuação do agente fornecedor”, escreveu o magistrado.

Em relação à responsável pelo anúncio original, o relator argumentou que, embora ela também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa só foi possível porque a vendedora identificou alguma vantagem no negócio e chancelou a atuação do estelionatário.

O relator manteve o entendimento de primeiro grau que absolveu a plataforma em que o anúncio foi veiculado, uma vez que a fraude foi praticada fora do site e, portanto, desconexa do serviço disponibilizado pela empresa ré. Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação 1001252-65.2021.8.26.0493

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