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Banco deve indenizar empregados que trabalharam durante greve de vigilantes

Fabiano M. Couto

4 de novembro de 2025

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um banco contra o pagamento de indenização a cada bancário que trabalhou durante uma greve de vigilantes na agência de Eunápolis (BA), em março de 2020. A empresa questionou a legitimidade do sindicato da categoria para atuar em nome dos empregados (substituição processual), já que não havia uma lista nominal deles. De acordo com o colegiado, porém, a Constituição e a jurisprudência não impõem essa exigência.

Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia relatou que, de 12 a 18 de março de 2020, os trabalhadores da área de segurança privada fizeram uma greve em todo o estado e, mesmo assim, o expediente do banco aconteceu normalmente. Segundo a entidade, isso expôs os empregados ao perigo.

Por sua vez, o banco sustentou que houve apenas expediente interno, sem atendimento aos clientes. E também questionou a legitimidade do sindicato para entrar com a ação, alegando que os pedidos de indenização deveriam ter sido feitos individualmente.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a pagar indenização de R$ 10 mil a quem trabalhou no período, condenação mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Atuação do sindicato

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empresa insistiu no argumento de que o sindicato não pode propor ação de dano moral em favor de cada bancário que trabalhou durante a greve sem apresentar os nomes deles. No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, essa tese está superada pela jurisprudência do TST.

Brandão explicou que a legitimidade do sindicato para ajuizar reclamação trabalhista em defesa de direitos individuais que têm a mesma origem não depende da apresentação do rol de substituídos. Por outro lado, o banco não demonstrou distinção capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR 489-95.2020.5.05.0511.

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