Cliente recebeu ligação de pessoa se passando por funcionária do banco e realizou três pix no valor total de R$ 14.840,00
A 2ª seção Cível do TJ/GO julgou, por maioria dos votos, procedente reclamação ajuizada por consumidor vítima do “golpe do pix”. Segundo desembargador Marcus da Costa Ferreira, redator do acórdão, as fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias são casos de fortuito interno.
Consta dos autos que o cliente do banco recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira informando que um pix havia sido feito, equivocadamente, para sua conta e que deveria ser devolvido.
A suposta funcionária enviou uma foto do pix com os dados bancários completos do consumidor e afirmou que para a devolução dos valores, ele deveria seguir um “passo-a-passo”.
O consumidor realizou três transferências seguidas, totalizando R$ 14.840,00. Após as transações o cliente descobriu a fraude e registrou boletim de ocorrência.
Decidiu ajuizar ação fundamentada em ofensa à súmula 479 do STJ, segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias, e o consumidor manejou reclamação perante a 2ª seção Cível do TJ/GO.
Falha na prestação de serviço
Conforme o entendimento do desembargador, amparado em decisões recentes do STJ e em resoluções do BC, as fraudes perpetradas via pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço.
Assim, assentou que as instituições financeiras devem criar mecanismos de segurança e impedir golpes de engenharia social.
Aperfeiçoar os serviços
Ainda segundo o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade.
“Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via pix, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude.”
Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários.
Processo: 5276651-19.2023.8.09.0051
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