Com a reforma, a Justiça do Trabalho perderá a sua própria razão de existir, virando verdadeiro robô nas mãos dos empresários e da lei que se busca implementar. Impede-se o acesso do empregado ao Judiciário e, pior, impõe à Justiça do Trabalho sérias restrições em sua atuação, o que se agrava com os cortes orçamentários ocorridos.
Com o fim da escravidão no Brasil, em 1888, surgiram as primeiras discussões sobre os direitos dos trabalhadores e os meios de solucionar eventuais conflitos entre empregados e patrões. A preocupação se tornou mais efetiva somente depois da Revolução de 1930, quando Getúlio Vargas se tornou presidente do Brasil. Primeiramente, foi criado o Ministério do Trabalho. Depois, foram instaladas as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, que tinham a finalidade de dirimir divergências coletivas e individuais, respectivamente.
Já em 1934, a Constituição Federal trouxe a denominação “Justiça do Trabalho”, mas ela foi formalmente instituída apenas tempos depois, pelo decreto-lei 1.237/39, e passou a integrar o Poder Judiciário tão somente em 1946, com a promulgação da nova Constituição. Nesse ínterim, também foi lançada a Consolidação das Leis do Trabalho, que surgiu para regulamentar as relações de trabalho e trazer proteção ao empregado frente ao poder econômico do empregador.
No âmbito da Justiça do Trabalho, atualmente, destaca-se o papel do Tribunal Superior do Trabalho. Instância máxima criada para discutir eventuais direitos laborais, tem como função uniformizar a jurisprudência, inclusive pela edição de súmulas e orientações jurisprudenciais, reunindo o entendimento majoritário dos magistrados.
Com as súmulas e orientações jurisprudenciais, surgiu-se a ideia de trazer segurança jurídica e pacificação de temas corriqueiros e relevantes nas relações de trabalho, evitando julgamentos díspares sobre casos idênticos ou semelhantes. O TST editou mais de 460 súmulas (algumas já canceladas), além de inúmeras orientações jurisprudenciais. Como já dito, elas consolidam o entendimento da Justiça do Trabalho e acabam por preencher lacunas existentes em lei ou, ao menos, trazer interpretação mais pertinente de certo dispositivo legal frente a situações vivenciadas pelos trabalhadores.
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Infelizmente, a partir de 2015, temos vivenciado inúmeros ataques à Justiça do Trabalho. O primeiro deles foi a drástica redução de seu orçamento, considerada pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, atual presidente do TST, como compreensível e razoável, tanto que ele mesmo foi ao Congresso Nacional pedir a retirada de 32 projetos de lei inerentes à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que, diante da crise econômica existente, eles trariam gastos à União que poderiam ser evitados1.
Em 2016, por exemplo, a Justiça Especializada foi o ramo do Judiciário mais afetado pela crise financeira, com cortes de 90% em despesas de investimento e 30% em despesas de custeio. As reduções inviabilizaram a criação de novas varas do trabalho e de mecanismos para solucionar litígios trabalhistas, engessando o trabalho realizado pelos tribunais regionais.
Um dos motivos utilizados para chancelar a diminuição do orçamento se pauta no discurso de que a Justiça do Trabalho é inoperante, lenta e onerosa, além de facilitar que os empregados ajuízem reclamações trabalhistas contra os empregadores, mesmo sem qualquer direito lesionado. Ou seja, parte-se da ideia de que o empregado ajuíza ação com vontade de tirar dinheiro de seu antigo patrão. O famoso “vai que cola”.
O discurso é equivocado
Primeiramente, tentar fixar a utilidade da Justiça do Trabalho à luz de seu custo financeiro indica grave desconsideração do bem maior por ela tutelado, a dignidade do trabalhador. Não é possível criar valores monetários para a prestação jurisdicional que foi pensada justamente para a tutela do hipossuficiente, buscando protegê-lo frente ao detentor do poder econômico. Em segundo lugar, e de toda a sorte, a Justiça do Trabalho é uma das mais rentáveis aos cofres públicos, tendo arrecadado, em 2015, quase R$ 3 bilhões de reais.
A mesma sorte alcança o suposto acesso indiscriminado ao Judiciário. Em relatórios editados pelo Conselho Nacional da Justiça, verifica-se que a Justiça Estadual recebeu, em 2015, mais de 18 milhões de processos. Por sua vez, a Justiça Trabalhista, no mesmo ano, recebeu cerca de 4 milhões de processos. Isso, por si só, também desmente o argumento de que haveria uma busca desenfreada pelo Judiciário Trabalhista.
A premissa também é suplantada pela rápida análise de números divulgados por alguns tribunais regionais, no sentido de que a Justiça do Trabalho aplicaria a legislação em favor dos empregados. Como exemplo, podemos utilizar pesquisa realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, indicando que, em cerca de 25% (vinte e cinco por cento), os pedidos são julgados totalmente improcedentes. Já os processos com procedência parcial representam aproximadamente 31% (trinta e um por cento) dos casos julgados por aquele Regional.
Entretanto, os ataques não pararam por aí
A maior agressão veio com a aprovação da reforma trabalhista. A lei 13467/17, sancionada em julho, que entrou em vigor em 11/11/2017, altera a Consolidação das Leis do Trabalho e representa verdadeiro retrocesso às conquistas alcançadas pelos trabalhadores em longos anos.
No que tange ao funcionamento da própria Justiça Trabalhista, a reforma tem como primeiro objetivo restringir o acesso do trabalhador à Justiça, tornando mais rígidos os requisitos para o ajuizamento de ações trabalhistas, inclusive punindo o empregado que ingressar com reclamação por má-fé. Um grave exemplo de restrição é o impedimento de que o trabalhador que assinar a rescisão contratual questione-a posteriormente na Justiça do Trabalho.
Outra clara intenção da reforma é atacar a própria atuação do Judiciário. Ao argumento de que a Justiça do Trabalho atua com excessivo protecionismo, legislando em favor dos empregados, a reforma lança ao lixo várias súmulas editadas pelo TST, ignorando-se, com isso, a saúde e a integridade física do trabalhador.
A expressão “excessivo protecionismo”, pasmem, foi utilizada pelo próprio ministro Ives Gandra, em evento na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo. Para ele, a excessiva proteção acaba criando insegurança jurídica e desnorteia o empresariado, que não saberia qual seria a decisão do juiz, afetando, com isso, investimentos e empregabilidade3. As afirmações por ele defendidas já foram rechaçadas em linhas anteriores, pelos números apresentados por tribunais regionais inerentes à quantidade de pedidos julgados procedentes pelo Judiciário Trabalhista.
Se não bastasse o discurso do ministro Ives Gandra, as declarações ofensivas também partiram do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ao declarar que “foi quebrando todo mundo pela irresponsabilidade da Justiça brasileira, da Justiça do Trabalho, que não deveria nem existir”.
Contudo, apesar da gravidade das afirmações destacadas, certo é que o mais grave se encontra na própria reforma trabalhista.
No tocante à atuação da Justiça do Trabalho, uma problemática alteração é detectada na inserção do parágrafo terceiro ao artigo 8º da CLT, cabendo ao tribunal apenas examinar vícios formais (condições formais do negócio jurídico) e não o mérito dos acordos coletivos assinados.
Prestigia-se, assim, o princípio da intervenção mínima, restringindo o papel do Poder Judiciário no exame de cláusulas abusivas e, consequentemente, prejudicando o trabalhador, já que ele deixa de contar com a proteção judicial no caso de cláusulas abusivas.
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A reforma também adota novas regras para a edição de súmulas pelos tribunais trabalhistas. Em caso de sua criação e alteração, passa a ser exigida a aprovação de ao menos 2/3 dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, coloca-se como regra a necessidade de a matéria ser decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos 2/3 das turmas, em pelo menos 10 sessões diferentes.
Ora, as restrições têm nítido intuito de prejudicar a atuação da Justiça do Trabalho, especialmente do TST, na criação de súmulas e orientações. O argumento de que o tribunal tem legislado não se sustenta, pois a criação das súmulas se dá à luz da interpretação de dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à relação de empregado, o que é bem diferente de legislar.
Não restam dúvidas, portanto, que a intenção da nova legislação é restringir, na prática, o papel da Justiça do Trabalho como intérprete da lei, trazendo, mais uma vez, prejuízos ao trabalhador, pela aplicação pura e fria do texto legal, sem considerar normas internas, costumes e situações peculiares.
E, além de prejudicar a própria criação de súmulas, a reforma também acaba cancelando várias súmulas vigentes há anos e legaliza diversas práticas rechaçadas não apenas pela atual CLT, mas também por súmulas do TST.
Uma das súmulas diretamente atingidas diz respeito às horas “in itinere”. Com a reforma, elas deixam de existir, anulando-se, diretamente, a súmula 90 do TST, construída pelo tribunal à luz da legislação trabalhista ainda vigente e em estrita atenção à saúde do trabalhador envolvido.
Outro grave exemplo é que a nova lei chancela a diminuição do tempo para repouso e refeição para 30 minutos em caso de acordo coletivo. Essa hipótese é hoje obstaculizada pela súmula 437 do TST, que prevê a nulidade de normas coletivas que diminuam ou suprimam parte do período de repouso e refeição.
Outra mudança é a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista no artigo 59-B do projeto, ser estabelecida mediante acordo individual e para qualquer setor, o que vai contra a atual súmula 444 do TST, que admite essa hipótese somente mediante acordo em convenção coletiva.
Finalmente, não se pode deixar de citar a súmula 372 do TST, que estipula a incorporação ao salário de gratificação, após 10 anos de pagamento, em estrita atenção aos princípios da estabilidade econômica e da irredutibilidade salarial. Com a reforma nega-se o direito de incorporar eventual gratificação paga por mais de 10 anos, fazendo de letra morta não apenas a invocada súmula, mas também o artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
Não restam dúvidas, portanto, que a reforma trabalhista configura grande e perigoso retrocesso social, deixando de lado o caráter protecionista que norteou a criação da Justiça do Trabalho.
Com a substituição pretendida, cria-se verdadeiro código empresarial, ignorando conquistas alcançadas pelos trabalhadores por longos anos não apenas com a criação da CLT, mas também pela jurisprudência firmada no âmbito da Justiça do Trabalho, que, ao cabo, também é atingida brutalmente pelo projeto de lei discutido.
Afinal, com a reforma, a Justiça do Trabalho perderá a sua própria razão de existir, virando verdadeiro robô nas mãos dos empresários e da lei que se busca implementar. Impede-se o acesso do empregado ao Judiciário e, pior, impõe à Justiça do Trabalho sérias restrições em sua atuação, o que se agrava com os cortes orçamentários ocorridos.
Não se pode utilizar a crise econômica como argumento para justificar a reforma e, com isso, sacrificar aquele que sempre possuiu menos força na relação de trabalho. A precarização travestida de reforma, ao revés de criar mais empregos, gerará o aumento de ações e os conflitos entre patrões, cada vez mais fortes, e os empregados, cada dia mais desprotegidos.
Apertem seus cintos…
# Não fique só, Fique Sócio e defenda-se contra a Reforma Trabalhista!
Fonte: Migalhas
Escrito por: Eduardo Henrique Marques Soares