Empresas que exijam a presença dos trabalhadores em atividades não essenciais assumem o risco objetivo integral e responderão em caso de dano, pois ninguém poderá alegar desconhecimento da pandemia global, das orientações da OMS e dos órgãos de saúde pública
O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
A Lei nº 13.979 dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas pela União, Estados e Municípios para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
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O Poder Público, nas medidas que adotar, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, agora listados em 35 itens, iniciando pela assistência à saúde, passando por transporte, telecomunicações, segurança etc.
No inciso XX, inclui “serviços não presenciais de instituições financeiras”, da seguinte forma, transcrição literal:
“XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;”
Desse modo, ainda que pela negativa, o Decreto está afirmando que os serviços financeiros presenciais não são essenciais.
O atendimento prestado em agência bancária, por não ser essencial, pode ser suspenso pelo Poder Público de qualquer esfera.
É o que ocorreu no Distrito Federal, onde um Decreto do Governador proibiu o atendimento público em TODAS as agências bancárias.
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Os serviços não presenciais devem ser mantidos, estando expressos a compensação, os cartões de crédito e débito, os caixas eletrônicos.
Independentemente de qualquer medida das autoridades públicas, é do empregador a responsabilidade pela exposição da saúde de seus empregados.
Empresas que exijam a presença dos trabalhadores em atividades não essenciais assumem o risco objetivo integral e responderão em caso de dano, pois ninguém poderá alegar desconhecimento da pandemia global, das orientações da OMS e dos órgãos de saúde pública.
O Decreto é insuficiente, pois não determina o fechamento imediato das agências bancárias, mas abre a porta para que o Poder Público de outras esferas tome essa providência.
Crédito: Fabiano Couto
Fonte: LBS – Advogados – 20/03/2020