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Assédio moral nas relações de trabalho

4 de fevereiro de 2011

O Assédio moral é toda tentativa repetitiva de agredir a dignidade da pessoa humana através de um comportamento abusivo que gera humilhações e constrangimentos, de maneira a ferir gravemente a integridade psicológica e tendo por conseqüência para o homem a desestruturação psíquica e o aparecimento de doenças psicossomáticas.
O Assédio Moral no trabalho é a exposição contínua do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes e que geram profundo stress como o a cobrança exagerada do trabalho, exigência de metas inalcançáveis e sonegação de informações, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário. Este tipo de assédio no ambiente empresarial é comumente ocasionado por superiores hierárquicos que expõe seus subordinados ao ridículo mas também é visível no relacionamento entre pares em função do clima de competitividade a que são expostos.
É de suma importância ressaltar que nem sempre o empregador está atento a perceber que a empresa também é atingida de maneira negativa quando em seu ambiente de trabalho acontece o assédio moral. E esta percepção é necessária para que a empresa tome as medidas cabíveis para punir o agressor e custodiar os empregados vitimados. 
As conseqüências visíveis à empresa são: a perda de qualidade, baixo índice de criatividade, queda de produtividade; imagem negativa da empresa perante consumidores e mercado de trabalho; doenças profissionais e acidentes de trabalho; aumento do turn-over e aumento de ações trabalhistas, inclusive com pedidos de reparação por dano moral.
Diferença entre Contenda e Assédio Moral
Nem sempre o relacionamento difícil entre chefe e subordinado gera dano moral. Para que este se configure é necessário que haja o dano propriamente dito, a culpa ou dolo do agente a quem se imputa a ação ou omissão e o nexo causal. E o assédio é caracterizado pela freqüência do ato. Logo, discussões ou desavenças esporádicas no ambiente de trabalho são entendidas como contendas e não como assédio moral, pois é compreensível, pela própria estrutura hierárquica das organizações, que haja cobranças de chefes a subordinados desde que não sejam excessivas e freqüentes.
Medidas Judiciais cabíveis no Assédio Moral
A Justiça do Trabalho no âmbito nacional ainda não possui nenhuma regulamentação específica para tratar o referido tema Entretanto, já é possível encontrar leis municipais e estaduais que dão especificidade ao tratamento legal para este tipo de agressão.
Conforme o artigo 8º, parágrafo único da CLT, na falta de disposições legais no Direito do Trabalho, é admissível a aplicação analógica do direito comum como uma fonte subsidiária do mesmo direito, conforme:
Art. 8º
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse coletivo.
O Artigo 483 da CLT prevê que o dano moral ocasionado pelo empregador pode acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme:
Art. 483
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo.
No caso do assédio moral ter advindo do colega de trabalho, o empregado lesado será tutelado pela Justiça do Trabalho em conformidade com o Artigo 482, alínea “j” que diz: 
Artigo 482
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
A punição para do colega agressor será mediante a Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa. É importante ressaltar que o empregador possui responsabilidade civil objetiva pelas atitudes de seus empregados no ambiente de trabalho conforme prevê o Código Civil no seu artigo 932º, inciso III.
Os tribunais trabalhistas reconhecem o dano moral quando este é comprovado através de provas ou testemunhas. Entretanto, nem sempre algumas atitudes de assédio moral são visíveis. A natureza da ação é muito subjetiva. Daí, muitos empregados, por não poderem comprovar o assédio e assim se tornam coniventes com a situação.
Para que se reúnam as provas necessárias, caberá a própria vítima obter esta visibilidade, procurando a ajuda de colegas como testemunhas ou que já sofreram humilhações do mesmo agressor, além de registrar com detalhes o contexto, data, hora, local e conteúdo da conversa .
Medidas Preventivas contra o Assédio Moral
Os problemas de relacionamento no ambiente de trabalho influem gravemente no clima organizacional. E tais problemas são proporcionais ao nível de organização da empresa e de tolerância do empregador no que compete ás práticas de assédio moral.
Cabe ao empregador tomar medidas necessárias para que se evite o assédio moral, tais como: a Conscientização dos chefes e subordinados sobre o tema e suas conseqüências; a promoção do diálogo na organização a fim de que se detecte possíveis brechas no ambiente de trabalho que podem levar a tais atitudes; a criação de uma ouvidoria como um espaço na empresa para receber as possíveis queixas e a criação de um código de ética que promova a dignidade do trabalhador e proíba toda discriminação ou assédio
Em suma, o assédio moral, apesar de sempre presente no ambiente de trabalho nas suas formas mais primitivas, é um assunto pouco discutido e também por isso pouco fundamentado na legislação brasileira. Mas é necessário construir um caminho de conhecimento e desmistificação na sociedade a fim de que ele seja coibido no ambiente empresarial através da denúncia segura e sem medo das vítimas e da postura atenta do empregador. 

Fonte: a

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