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Banco deve indenizar por impor ensaio de cunho erótico a empregados

12 de julho de 2026

A inércia da empresa ante a exposição frequente de seus empregados a conteúdos de cunho sexual — sem nenhuma medida para coibir o sofrimento psíquico dos trabalhadores — fere o artigo 157, inciso I, da CLT e obriga o empregador a indenizar. Além disso, a exigência patronal de exposição do colo e dos ombros simulando nudez extrapola os limites da razoabilidade e do poder regulamentar do empregador, violando frontalmente a dignidade do trabalhador.

Com esse entendimento, o juiz Samuel Batista de Sá, da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma instituição financeira por expor reiteradamente um funcionário a conteúdos pornográficos. A empresa deverá indenizar o empregado a título de danos morais, tanto pela exposição quanto por obrigá-lo a simular nudez em fotografias oficiais.

Conta o autor da reclamação trabalhista que era designado para fazer a triagem manual de imagens de cadastro e segurança enviadas pelos clientes do banco por meio do aplicativo da instituição. Ele narra também que frequentemente deparava com imagens de cunho sexual e pornográficas anexadas pelos usuários, e que a empresa orientava apenas a reportar o ocorrido e deletar os arquivos do sistema.

Além disso, o trabalhador alega que o banco virtual obrigava os empregados a participar de um ensaio fotográfico simulando nudez. As imagens, que faziam parte de uma campanha sobre transparência institucional, eram veiculadas em crachás e assinaturas de e-mails corporativos, além de serem disponibilizadas em serviço de armazenamento em nuvem acessível a todos os empregados.

Durante a fase de instrução, duas testemunhas escolhidas pelo autor detalharam ambas as situações. Uma delas declarou que todos os trabalhadores do setor de atendimento tinham acesso frequente às imagens obscenas enviadas pelos usuários. A outra revelou que, nos ensaios fotográficos, as mulheres eram instruídas a tirar as fotos com a blusa abaixada, enquanto os homens deveriam tirar a camisa.

Descaso e abuso

Ao analisar os pedidos, o juiz constatou que a inércia da empresa em poupar os trabalhadores da exposição às imagens obscenas causou dano à saúde mental dos empregados e violou o artigo 157, inciso I, da CLT. O magistrado ressaltou que o banco tem tecnologia de ponta e, mesmo assim, falhou em desenvolver filtros automatizados para cessar o envio das imagens.

“A imposição sistemática de visualização de conteúdos pornográficos ou obscenos de terceiros sem qualquer apoio psicológico ou barreira técnica de proteção caracteriza evidente descaso patronal com a higidez mental de seus subordinados”, considerou.

Quanto ao ensaio fotográfico, o julgador considerou que “a exposição pública do corpo do empregado como mero objeto de marketing da empresa agride a intimidade do trabalhador, que se via obrigado a se submeter ao constrangimento para assegurar a manutenção de seu emprego”.

Para o juiz, ao utilizar o corpo dos empregados como objeto de campanha de marketing, o banco violou a intimidade do trabalhador.

Diante disso, a sentença determinou que a empresa indenize o reclamante ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais, pelo assédio no ensaio fotográfico, e em R$ 10 mil, pela omissão e exposição do empregado às imagens de cunho sexual.

O juízo também determinou a reparação moral em R$ 10 mil pela abusividade de dispensa coletiva imotivada à qual o trabalhador foi submetido. O julgador deferiu ainda outros valores referentes à PLR, aviso-prévio, diferenças salariais e horas extras.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1000924-21.2025.5.02.0039

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