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Justiça manda Caixa reduzir jornada de pais de crianças PcD em até 50%

10 de julho de 2026

Privar um dependente com deficiência de acompanhamento familiar configura ameaça concreta ao projeto de vida dessa pessoa. Nesse cenário, a redução de até 50% da carga horária de trabalho do responsável tem sido um parâmetro aplicado reiteradamente em decisões do Tribunal Superior do Trabalho, respeitando o princípio do superior interesse da criança.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) determinou a redução de até 50% da jornada, sem redução salarial, nem compensação de horário, de empregados celetistas da Caixa Econômica Federal que têm filhos ou dependentes com deficiência.

De acordo com os autos, a Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal do Estado de Rondônia (AGECEF/RO) ajuizou uma ação contra a Caixa para pedir redução na jornada aos associados que comprovem ter filhos ou dependentes nessa condição.

O juízo de primeira instância negou o pedido, argumentando que os acordos coletivos da categoria estipularam a redução da carga em até 25%. O magistrado acrescentou que a aplicação analógica dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do regime jurídico dos servidores públicos civis da União — que estabelecem um horário especial ao servidor com deficiência — seria inválida perante os acordos.

A Caixa, por sua vez, alegou que a associação não era legítima para representar essa demanda dos trabalhadores e que a condenação geraria um desequilíbrio concorrencial frente a outros bancos, o que violaria a livre iniciativa.

A AGECEF/RO recorreu ao TRT-14, sustentando que a redução de 25% é insuficiente para garantir os direitos fundamentais dos dependentes com deficiência e dos empregados cuidadores e que a negociação coletiva não deve definir essa redução.

Adaptação razoável

A relatora do caso foi a juíza convocada Christiana D’Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim. Para fundamentar a sua decisão, a magistrada se baseou na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que estabelece a obrigação de adaptação razoável individualizada.

Sandim afirmou que a CDPD é hierarquicamente superior aos acordos coletivos, equiparando-se a uma emenda constitucional, e que no seu artigo 2º essa norma estabelece a recusa da adaptação de horário como capacitismo.

O acordo coletivo, portanto, não pode desrespeitar a obrigação estabelecida pela convenção.

Sobre a questão da livre iniciativa apontada pelo banco, a relatora afirmou que a dignidade humana prevalece e que a obrigação da Convenção (CDPD) atinge a todos os empregadores, inclusive aos concorrentes privados, não havendo desequilíbrio.

Entendimento do TST

A relatora também apontou que a jurisprudência do TST sobre a redução de até 50% da jornada reflete a realidade clínica de protocolos de tratamentos de pessoas com deficiência.

“Por exemplo, quanto ao TEA, a intervenção precoce intensiva […] demanda, em regra, entre 20 e 40 horas semanais de atendimento em horário comercial. A redução de 25% de uma jornada diária de 8 horas libera apenas 2 horas por dia — insuficientes para esse protocolo. A redução de até 50% libera 4 horas diárias, compatível com o patamar mínimo clinicamente indicado para intervenção precoce.”

Na visão da juíza, esse entendimento se alinha com a obrigação de adaptação exigida pela CDPD e com o superior interesse da criança, estabelecido no artigo 23.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990) e no artigo 7º, parágrafo 2º, da CDPD.

Validade do acórdão

O acórdão, porém, não invalida as cláusulas coletivas mencionadas. Segundo a juíza, trata-se de um afastamento incidental dessas normas apenas no caso em análise.

Diante disso, o colegiado, em votação unânime, determinou a redução da jornada para até 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horas a todo associado da AGECEF/RO que comprove, mediante documentação médica, ter filho ou dependente com diagnóstico de deficiência com necessidade de acompanhamento durante o horário de trabalho.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000762-12.2025.5.14.0006

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