Juiz reconheceu que a Caixa descumpriu normas internas e coletivas que garantem pausas regulares para prevenir doenças ocupacionais em funções repetitivas.
A Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por descumprir o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma interna e em instrumentos coletivos, a empregados que exercem as funções de caixa executivo, caixa ponto de venda e caixa ponto de venda FII.
A ação civil pública foi proposta pelo Sindicato dos Bancários do Município do Rio de Janeiro. O sindicato sustentou que a instituição financeira deixou de cumprir a obrigação de conceder pausas regulares aos trabalhadores que realizam atividades com movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral.
Na sentença, o juiz Flávio Alves Pereira, da 69ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, citou a Portaria MTP 423/21, que determina a pausa mínima de 10 minutos a cada 50 trabalhados, sem desconto na jornada.
Segundo o magistrado, a medida visa prevenir doenças ocupacionais, como LER e DORT, e deve ser aplicada a todas as funções que envolvam movimentos repetitivos, não apenas à digitação.
O juiz destacou ainda que a obrigação da Caixa foi firmada após um histórico de adoecimento ocupacional dos empregados e possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 876, parágrafo único, da CLT, vinculando a conduta da empresa.
Para Márcio Cordero, sócio do escritório AJS – Cortez & Advogados Associados e representante do Sindicato no processo, a decisão é uma vitória importante para os bancários. “A Caixa, além de não cumprir as normas e a legislação vigente, desrespeitava o direito dos trabalhadores prejudicando sua saúde, desautorizando o intervalo de descanso”, explicou.