A decisão reafirma a validade de pactuações contratuais, desde que não haja vício de consentimento
TST confirmou a validade de uma cláusula contratual que estipulava a devolução proporcional do bônus de contratação, também conhecido como “hiring bonus” ou “luvas”, pago pelo Banco Safra S.A. a um gerente comercial que optou por rescindir o contrato antes do período acordado.
A 1ª turma do TST fundamentou sua decisão na legalidade desse tipo de acordo, desde que ausentes vícios de consentimento ou desproporcionalidade, conforme previsto na CLT.
O caso em questão envolvia um contrato firmado em setembro de 2016, no qual o gerente comprometeu-se a permanecer no Banco Safra por, no mínimo, dois anos. Em contrapartida, recebeu um bônus de contratação de R$ 60 mil, com a condição de devolução proporcional caso o vínculo empregatício fosse rompido por iniciativa própria antes do prazo estabelecido.
Menos de um ano depois, o gerente solicitou demissão, alegando descumprimento de acordos por parte do banco e assédio moral. Posteriormente, acionou a Justiça para contestar a devolução proporcional do bônus, argumentando que a cláusula era abusiva, onerosa e incompatível com a legislação trabalhista.
O Banco Safra, por sua vez, defendeu a legalidade da devolução, justificando que o bônus estava condicionado à permanência mínima do gerente na instituição.
O TRT da 18ª região considerou a cláusula abusiva, alegando falta de clareza quanto ao valor a ser devolvido e a ausência de garantia de emprego ou sanção ao empregador em caso de descumprimento do contrato. Com base nisso, negou o pedido do banco.
No entanto, o Banco Safra recorreu ao TST. O ministro Dezena da Silva, relator do caso, considerou a cláusula legítima, ressaltando a inexistência de indícios de vício de consentimento ou penalidade excessiva. O ministro destacou a ausência de regulamentação específica na legislação trabalhista sobre a pactuação de permanência no emprego e o pagamento de bônus dessa natureza.
A CLT, contudo, assegura a liberdade de contratar, desde que respeitadas as normas legais e coletivas, a fim de atender às particularidades de cada situação. No caso analisado, o bônus foi concedido como incentivo à assinatura do contrato, mediante o compromisso de permanência até o prazo estipulado. O relator observou que, poucos dias após a demissão, o gerente já havia sido contratado por outra instituição financeira.
O TST tem reconhecido a validade desse tipo de acordo em casos semelhantes. A decisão foi unânime.