A decisão, que mantém o salário e dispensa a compensação de horário, reflete a aplicação de normas que garantem direitos humanos e a dignidade da pessoa
O TRT da 9ª região decidiu favoravelmente a uma bancária de Londrina/PR, assegurando a ela a redução de sua jornada de trabalho. A decisão visa permitir que a trabalhadora possa dedicar-se aos cuidados e acompanhamento médico de sua filha de quatro anos, que possui paralisia cerebral e com risco acentuado para TEA – Transtorno do Espectro Autista.
O colegiado determinou que a bancária mantenha seu salário integral e seja dispensada de qualquer compensação de horário. O acórdão do Tribunal confirma a sentença da 6ª vara do Trabalho de Londrina/PR. A instituição financeira empregadora havia recorrido da decisão original, argumentando a inexistência de previsão legal para a concessão do benefício.
Os desembargadores da 4ª turma do TRT da 9ª região, ao analisarem o recurso, fundamentaram sua decisão na aplicação, por analogia, do art. 98 da lei 8.112/90, que regulamenta o horário especial para servidores públicos com cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A justificativa se baseia na ausência de legislação específica para o setor privado na CLT. O colegiado destacou que o art. 8º da CLT prevê a aplicação analógica de normas gerais do Direito na falta de dispositivo legal específico.
A redução da jornada de trabalho foi concedida em consonância com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/88), a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, da CF/88), os direitos humanos (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º, da CF/88) e as garantias fundamentais (art. 5º, caput).
A decisão judicial também considerou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (lei 12.764/12), a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e o Decreto 6.949/08, que “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”.
O desembargador Valdecir Edson Fossatti, relator do acórdão, destacou que os direitos das pessoas com deficiência se concretizam quando suas necessidades específicas são consideradas, demandando ajustes em cada caso para garantir a igualdade de oportunidades.
A decisão também se alinha ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, instituído pela Resolução 492/23 do CNJ, que orienta magistrados a considerarem a perspectiva de gênero em suas decisões.
O processo tramita em segredo de Justiça devido a informações médicas da menor.