Não é razoável supor que uma pensionista tenha conhecimento exato do valor dos proventos a serem recebidos e que, por isso, seja obrigado a identificar o pagamento em excesso e avisar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Não é razoável supor que uma pensionista tenha conhecimento exato do valor dos proventos a serem recebidos e que, por isso, seja obrigado a identificar o pagamento em excesso e avisar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para negar provimento a recurso do INSS contra decisão que desobrigou uma pensionista de ressarcir o erário por valor pago a mais em seu benefício.
No caso concreto, a diferença a mais paga pelo INSS foi de cerca de 10%. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, explicou que o valor indevido só foi pago por erro do INSS e que a pensionista não poderia ser obrigada a identificar o pagamento a mais.
“Também não consta, do caderno probatório, qualquer elemento que ateste sua má-fé – o que representava ônus dos Apelantes – pelo que, em tais condições, desmerece reforma a sentença recorrida no ponto em que determinou a abstenção de descontos por parte dos Recorrentes, com a restituição dos valores cobrados da Recorrida”, resumiu.
O INSS chegou a apresentar embargos contra o acórdão que foi negado pela mesma 1ª Câmara Cível do TJ-MG. O pensionista foi representado pelos advogados Mário Sebastião Souto Júnior e Bruno Amaral Faria.
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Processo 1.0000.21.174382-8/003