Relator ressaltou que o FGTS tem objetivo de assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade em momentos de dificuldades
Uma paciente com esclerose múltipla obteve na Justiça autorização para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou à Caixa Econômica Federal a liberação dos valores considerou que o levantamento do saldo não pode ser interpretado de maneira restritiva.
Relator do caso, o desembargador Cotrim Guimarães ressaltou que o FGTS tem objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc.) e ponderou que a esclerose múltipla pode levar à debilidade.
Ele mencionou o artigo de lei que prevê o saque do FGTS:
XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (inciso acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-01, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/01).”
Mas ponderou que este artigo “não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental”.
Por tais razões, independentemente de se aferir se o segurado ou seu familiar está em estágio terminal, na visão do desembargador, “pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar sua saúde, assegurando-lhe melhor qualidade de vida”.
“A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação”, acrescentou.
O julgamento ocorreu no processo de número 5000746-83.2022.4.03.6111.