O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, condenou o Bradesco a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que não teve o seu direito de atendimento prioritário respeitado. Apesar de estar com o filho de um ano e 10 meses no colo, Cristiane Adriana dos Santos Dias foi obrigada a sair da fila especial, tendo que esperar uma hora e vinte minutos para pagar uma conta.
A atendente do banco disse à autora da ação que ela não teria direito à prioridade em razão da criança já andar. Na sentença, o juiz classificou a atitude como “ilegal, precipitada e desrespeitosa”.
Segundo o magistrado, houve duplo vício de serviço: o primeiro, no desrespeito à Lei 10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário aos usuários do serviço público, incluindo as instituições financeiras.
A lei no seu artigo 1º faz constar que “as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário”.
O segundo vício, de acordo com a sentença, diz respeito ao tempo de espera que a autora teve de suportar na fila comum. Ficando caracterizado que o banco violou a legislação municipal e estadual.
A Lei Estadual nº 4.223/2003 permite, em dias normais, que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos. Já a Lei Municipal nº 800/98 permite 30 minutos. A primeira cria exceção para os dias anteriores e posteriores a feriados, estendendo o prazo para 30 minutos; ao passo que a segunda fixa prazo excepcional de 45 minutos, para as mesmas hipóteses.
“Os danos morais decorreram do duplo constrangimento pelo qual passou a autora. Em primeiro lugar por ter sido questionada por preposto do banco, indevidamente, sobre a sua qualidade de necessitada, tendo ainda sido negado o atendimento prioritário publicamente, ficando ainda com a pecha indevida de aproveitadora. Em segundo lugar, ainda entra em cena outro constrangimento que nasceu de ter a autora de esperar por cerca de 1h20 para ser atendida, com uma criança de um ano e dez meses de idade. Inaceitável!!!”, escreveu o juiz.
Fonte: TJ-RJ