Embora as instituições financeiras estejam obrigadas, por força de normas expedidas pelo Banco Central, a contribuírem na identificação e combate de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, caracteriza abuso de direito, além de violação à intimidade e privacidade, a conduta do banco empregador de controlar as operações de débito e crédito em conta corrente dos empregados.
Assim decidiu, por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), condenando o Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação ao sigilo bancário da empregada.
A reclamante alegou que, ao ser admitida, foi obrigada a abrir conta no banco reclamado. E as movimentações financeiras da conta eram constantemente monitoradas pelo empregador. O banco não negou que vistoriasse permanentemente a conta da empregada, mas justificou o procedimento, alegando cumprimento de normas administrativas expedidas pelo BACEN, visando a combater a prática dos crimes definidos na Lei nº 9.613/98.
Além disso, a fiscalização tinha como objetivo apurar se a reclamante mantinha a idoneidade financeira exigida dos bancários. Mas a juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros constatou que o empregador não se limitou a cumprir suas obrigações como instituição financeira.
Isso porque as testemunhas declararam que os empregados possuem conta comum no reclamado, como a de qualquer outro cliente. Contudo, essas contas são fiscalizadas pela inspetoria do réu, sem autorização do trabalhador. Qualquer movimentação superior aos recursos financeiros do empregado tem que ser avisada. Ou seja, na visão da relatora, o banco impunha verdadeiro estado de controle sobre as operações feitas pelos bancários.
“A obrigação de apurar movimentações bancárias vultosas e incompatíveis com os rendimentos do titular da conta bancária não se confunde com a instauração de estado de vigília, promovido pelo Reclamado sobre as operaçõesbancárias realizadas pela reclamante”, destacou.
A magistrada lembrou que o exercício de um direito ou de um dever configura ato ilícito quando extrapolados os limites ditados pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim econômico e social. No caso, com o pretexto de cumprir obrigação legal, o réu manteve a conta bancária da empregada sob constante devassa, o que, sem dúvida, caracteriza ato causador de danos morais.
A intimidade e a privacidade são direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República e a garantia de sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento desses direitos.
Entendendo que houve conduta ilícita por parte do empregador e dano à empregada, a juíza convocada decidiu dar provimento ao recurso da trabalhadora e condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.
Fonte: Correio Forense – João Pessoa/PB