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Vitória dos trabalhadores: depois da pressão sindical MP 927 vai caducar!

16 de julho de 2020

O Senado vai deixar caducar a MP 927, que alterava e retirava mais direitos trabalhistas. O movimento sindical, os partidos e parlamentares de oposição pressionaram e conseguiram esta vitória para os trabalhadores

O Senado Federal irá deixar caducar a medida provisória que altera a legislação trabalhista durante a pandemia (MP 927/2020). O movimento sindical, os partidos e parlamentares de oposição pressionaram e conseguiram esta vitória para os trabalhadores. A MP deveria ser votada até da data limite do dia 19/7 (este domingo).

 

 “Esta medida provisória era uma minirreforma trabalhista, dispensava a participação dos sindicatos no estabelecimento das ações pelas empresas, para destruir a negociação entre empresas e sindicatos, o que enfraquece o lado dos trabalhadores nesse momento agudo de crise. Deixava a critério do empregador dispensar ou não a jornada de trabalho dos funcionários, sem medida compensatória, seja da empresa ou do Estado. Pouco se importando com a vida dos trabalhadores”, avalia Ricardo Saraiva Big, presidente em exercício do Sindicato dos Bancários de Santos e Região e Secretário de Relações Internacionais da Intersindical Central da Classe Trabalhadora.

 

De acordo com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Medida Provisória nº 927 retirava dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias com a taxação dos mais ricos.

 

Foram recebidas mais de mil emendas e havia uma série de divergências. Segundo ele, um elemento a mais que dificultou a chegada a um acordo foi o sistema remoto. O relator no Senado era Irajá Abreu (PSD-TO), que tinha apresentado um parecer na semana passada com uma série de modificações no texto aprovado pela Câmara. Os líderes consideram, no entanto não ser possível avançar em direção a um texto de consenso.

 

A versão original da MP 927 previa antecipação de férias individuais e de feriados, concessão de férias coletivas e regulamenta o teletrabalho. A versão aprovada pela Câmara permitia que empresas atrasem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, de abril a junho deste ano. O relator no Senado propôs que essa suspensão ocorra durante todo o período de calamidade, portanto, até dezembro de 2020. Os valores atrasados serão depositados em 2021, em 12 parcelas mensais e sem correção monetária, multa ou outros encargos.

 

O relatório do senador Irajá suspendia os recolhimentos de impostos pagos por empresas, tais como o salário-educação, as contribuições previdenciárias e as contribuições decorrentes dos Riscos Ambientais de Trabalho. Tudo em favor das empresas!

 

Algums medidas da MP 927 que poderiam ser adotadas pelas empresas:

 

•Teletrabalho, adotado a critério do empregador, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo prévio a respeito; importa notar que o empregador não é obrigado a estabelecer o teletrabalho mesmo quando a situação epidêmica colocar em risco a saúde dos empregados, revelando que essa medida atende apenas o interesse de uma das partes.

 

•Antecipação das férias individuais por ato unilateral da empresa, com aviso ao trabalhador de apenas 48 horas (a CLT exige 30 dias), e com postergação do pagamento do adicional para 20 de dezembro. Com isso, o trabalhador dedicará o direito às férias para o cumprimento das determinações de distanciamento social, e não poderá usufruí-las num período mais favorável. A MP inclusive permite que férias futuras venham a ser antecipadas, ainda que não se tenha completado o período aquisitivo.

 

•Concessão de férias coletivas, sem o limite máximo de dois períodos por ano e sem a garantia de duração mínima de 10 dias, bem como dispensando a comunicação ao sindicato. Novamente se utiliza o direito do trabalhador às férias futuras, visando reduzir o custo que o empregador terá em manter o emprego durante o tempo de calamidade.

 

•Aproveitamento e antecipação de feriados federais não religiosos, sem concordância do empregado (os feriados religiosos também podem ser antecipados, caso haja a concordância do empregado). Na mesma linha das outras medidas, os dias não trabalhados durante a calamidade serão compensados no trabalho em feriados no futuro.

 

•Banco de horas estabelecido por acordo individual ou coletivo para compensação em prazo ampliado de até 18 meses, a partir do encerramento do período de calamidade (ou seja, a princípio até meados de 2022) com compensação de horas definida exclusivamente pelo empregador. Vale lembrar que atualmente a compensação do banco de horas, pela lei, é de seis meses, o que significa que as horas não trabalhadas ao longo deste ano serão repostas no futuro.

 

•Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, como exames médicos ocupacionais (exceto os exames médicos demissionais) e treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho. A MP não obriga o empregador a proporcionar treinamento visando medidas de prevenção do contágio e propagação do coronavírus no ambiente de trabalho.

 

•Postergação do recolhimento do FGTS de março, abril e maio pelas empresas, para pagamento parcelado em seis vezes a partir de julho. Mais uma medida que beneficia apenas os empregadores.

 

•Prorrogação das jornadas dos trabalhadores da saúde, mediante acordo individual escrito e possibilidade de que esses trabalhadores, quando trabalhem em turnos, possam ter jornadas de 12h x 12h, a compensar posteriormente em banco de horas.

 

•Prorrogação de acordo coletivo por mais 90 dias além da vigência estabelecida, a critério exclusivo do empregador. Ou seja, o empregador não será obrigado a prorrogar a vigência.

 

•Suspensão da fiscalização do trabalho por seis meses, exceto para violações extremamente graves como o trabalho sem registro, o trabalho infantil ou análogo à escravidão.

Fonte: Comunicação do SEEB de Santos e Região com congressoemfoco, redebrasilatual e SEEB ES

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Publicado por: Gustavo Mesquita

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