A falta ao trabalho, ainda que justificada, pode acarretar o desconto do vale-transporte. Isso porque o benefício é considerado de uso exclusivo para o deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa.
Quando há ausência do trabalhador em suas funções, mesmo que essa falta seja justificada, como, por exemplo, no caso de doença, o empregador pode optar pelas seguintes situações:
– exigir que o empregado devolva o vale-transporte que não foi utilizado;
– deduzir no mês seguinte o vale não utilizado no mês anterior ou;
– descontar o valor integralmente do salário do empregado.
De acordo com a Lei 7.418/85, a quantidade de vales-transporte a ser fornecida ao trabalhador deve ser em número suficiente para cobrir os deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência.
Desta forma, durante o período de afastamento do trabalho, independentemente da causa (férias, doença, licença-remunerada, licença-maternidade etc.), o empregado não tem direito ao recebimento do vale-transporte, pois se trata de benefício que não pode ser utilizado para outra finalidade senão a do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Vale-refeição
No caso do vale-refeição, o benefício é fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), que não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Em caso de afastamento do trabalho por motivo de férias e de gozo de benefício previdenciário/acidentário (auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença acidentário e licença-maternidade), a legislação é omissa, entretanto, tem sido admitida a manutenção do benefício vale-refeição/cesta básica (impresso ou em cartão), por liberalidade do empregador (vontade própria).
A convenção coletiva também deve ser consultada, pois pode haver previsão de continuidade do benefício-alimentação (cesta básica ou vale-alimentação), nos afastamentos do trabalho.
Somente no caso de alimentação fornecida diretamente pela empregadora ou através de empresa prestadora de serviços, no refeitório da empresa, é que o afastamento do trabalho automaticamente desobriga o empregador de continuar fornecendo o benefício.
Enfim, durante os afastamentos do trabalho por motivo de doença, acidente, maternidade, estudos, não há obrigação legal de o empregador continuar concedendo cesta básica/vale-refeição, mas a empresa poderá fazê-lo, por liberalidade.
Fonte: m