Uma bancária que trabalhou no Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A conseguiu na Justiça do Trabalho a manutenção do plano de saúde que possuía antes da fusão da entidade com o Banco Itaú S/A, em 2008. A Sexta Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento e embargos declaratórios do banco contra decisão que anulou a adesão ao novo plano, por entender que mudança resultou na perda de vantagens e lesou a trabalhadora.
Admitida pelo Unibanco em outubro de 1979, a bancária aderiu a um plano que oferecia, entre vários outros serviços, internação obstétrica, hospitalização como categoria diferenciada e transporte aeromédico inter-hospitalar. Na reclamação, ela alegou que, com a fusão, foi obrigada a contratar um novo modelo de assistência médica que não possuía as mesmas especificações do anterior.
O banco, em contestação, afirmou que se preocupou em preservar os melhores serviços oferecidos pelos planos vigentes em cada banco, excluindo apenas os procedimentos que não estavam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Também sustentou que a bancária aderiu voluntariamente às condições do novo contrato e, por isso, seu pedido de nulidade da adesão seria improcedente.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que não houve a opção por permanecer no antigo plano. De acordo com a sentença, que determinou a manutenção da bancária no plano anterior, o Itaú Unibanco admitiu a retirada de benefícios, ficando claro o prejuízo à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso do banco ao TST, motivando a interposição de agravo de instrumento.
A relatora do caso no TST, ministra Kátia Arruda, votou pelo desprovimento do agravo, entendendo que a assistência médica é um benefício incorporado ao contrato de trabalho, e a alteração contratual desse dispositivo não deve gerar limitação ou supressão aos empregados. Ela observou que o TRT decidiu, com base nas provas, que houve alteração contratual lesiva, e para adotar entendimento diferente seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte: TST