A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que a verba recebida a título de “luvas” por um ex-gerente bancário de uma das empresas do grupo econômico da Massa Falida do Banco Santos S. A. trata-se de verba de natureza salarial, determinou ao banco pagar as diferenças de FGTS e respectiva multa que haviam sido indeferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu que as “luvas” fossem reconhecidas como verba salarial, e não indenizatória. Informou que foi admitido como gerente pela Alpha Negócios e Participações Ltda. uma das empresas do grupo econômico, mas atuava mesmo na prospecção de clientes e negócios. Disse que, para garantir sua permanência no emprego, o empregador lhe pagou “luvas” para permanecer em empresa do grupo por determinado período.
O pedido foi julgado improcedente. O TRT9 considerou que as “luvas” tinham natureza indenizatória, uma vez que não se prestavam a retribuir o trabalho realizado pelo empregado à empresa, mas apenas assegurar que ele permanecesse nos quadros de alguma das empresas do grupo econômico.
Inconformado, o bancário recorreu à instância superior, defendendo a natureza salarial da verba, com a pretensão que ela fosse integrada ao seu salário para “fins de reflexos em FGTS mais 40%, aviso-prévio, décimos terceiros salários e férias mais 1/3”.
Ao examinar o recurso na Quarta Turma do TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que o Tribunal tem reconhecido a natureza salarial daquela verba “por equipará-la às ‘luvas’ do atleta profissional, uma vez que oferecida pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente a aceitação ao emprego”. A relatora manifestou concordância com esse entendimento e, ao final, citou vários precedentes julgados nesse sentido.
Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
Fonte: T