A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança na qual o Bradesco buscava suspender decisão que determinou a reintegração de uma escriturária portadora de doença profissional e o reestabelecimento do seu plano de saúde.
A funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra o Bradesco e informou que foi admitida em março de 1984 como escriturária e dispensada em junho de 2009, quando exercia a função de caixa. Narrou que, em consequência de suas atividades, desenvolveu lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT), o quer a tornou incapaz para o trabalho.
Ela anexou aos autos o comprovante da concessão pelo INSS de auxílio-doença com data anterior à sua dispensa, como prova de que havia sido dispensada no curso de benefício previdenciário, e pediu a reintegração ao trabalho e o reestabelecimento do plano de saúde.
O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu, em antecipação de tutela, os pedidos da bancária. Contra esse ato, o Bradesco impetrou mandado de segurança afirmando que a dispensa teria ocorrido de forma legal, conforme homologado com o sindicato da categoria.
Segundo o banco, os atestados médicos apresentados pela bancária eram de datas posteriores à sua dispensa, e o auxílio doença foi concedido por doença simples depois de expirado o aviso prévio. A funcionária, portanto, não seria detentora de estabilidade provisória e estaria apta para o trabalho quando foi dispensada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança pedida pelo banco por entender que não havia direito líquido e certo a ser garantido por meio desse instrumento processual. Diante disso, o Bradesco interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de direito na concessão da tutela antecipada à bancária. Para ele, ao contrário do que alegou o banco, “há inúmeros documentos apresentados pela trabalhadora que evidenciam indícios de doença profissional, anteriores à sua dispensa”, o que reforça a tese de livre convencimento do juízo ao decidir a favor da funcionária.
Pedro Manus salientou ainda que o TST já firmou o entendimento, disposto na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, de que é cabível a antecipação de tutela nos casos de obrigação de fazer, inexistindo direito líquido e certo a ser oposto contra o juiz que concedeu a tutela.
Fonte: TST