A autuação diz respeito a prestadores de serviço contratados pelo Banco do Brasil para processamento de envelopes de depósito bancário
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho por terceirização ilícita no Banco do Brasil S. A. Segundo a decisão, não houve invasão da competência da Justiça do Trabalho na declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor, porque é sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas.
A autuação diz respeito a prestadores de serviço da Probank S. A. contratados pelo Banco do Brasil para o processamento de envelopes de depósito bancário de terminais de autoatendimento em Belo Horizonte (MG). Diante da ausência de registro desses trabalhadores, a fiscalização do trabalho aplicou multa de R$ 86 mil ao BB.
Em ação anulatória, o banco sustentou que não poderia ter registro de pessoas que não eram seus empregados. A União, por sua vez, defendeu a licitude da autuação, afirmando que os serviços prestados seriam essenciais à dinâmica do banco.
Como o auto de infração foi considerado válido pela Terceira Turma do TST, o banco interpôs embargos à SDI-1, sustentando a licitude da terceirização. Segundo o BB, sendo integrante da administração pública indireta, a contratação desses trabalhadores exigiria aprovação em concurso público.
O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, observou que a Lei 10.593/2002, que dispõe sobre a carreira de auditor, prevê, entre as suas funções, a verificação dos registros e do correto recolhimento do FGTS, com vistas a reduzir os índices de informalidade. Tal atribuição, segundo o ministro, reforça o disposto no artigo 41 da CLT, que exige o registro de empregados, e no artigo 47, que prevê multa para o empregador que não observar a exigência.
“Não se pode entender que a atuação do auditor fiscal se limite à análise da regularidade formal da documentação dos empregadores”, assinalou. “Constitui sua atribuição também a verificação do cumprimento das normas trabalhistas, devendo, portanto, valorar a existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que prestam serviços mediante terceirização”.
No entendimento do relator, a natureza jurídica do Banco do Brasil não o torna imune às sanções da lei, apesar da impossibilidade de regularização dos trabalhadores sem o prévio concurso público. “Esse fator impeditivo não pode respaldar pretensa anulação do auto de infração”, concluiu.
Por maioria, a SDI-1 negou provimento ao recurso do banco. Ficaram vencidos o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e a ministra Maria Cristina Peduzzi.
Fonte: TST