Um empregado do Itaú Unibanco que teve parte do intervalo intrajornada suprimido receberá horas extras por todo o período. A Oitava Turma do TST concluiu que a concessão parcial do intervalo enseja o pagamento total do valor referente ao período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50%.
Na inicial, o bancário pretendia receber uma hora extra a título de intervalo intrajornada, pois afirmou que nos últimos dez dias de cada mês, como o volume de trabalho era maior, entrava às 7h30 e permanecia até às 21h30, com apenas 40 minutos de intervalo pelo período que extrapolava a jornada acordada – quando deveria gozar de 60 minutos de intervalo.
A sentença deferiu o pedido do empregado e condenou o Itaú ao pagamento de uma hora extra, acrescida de pelo menos 50% e dos reflexos.
Inconformado, o Itaú recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e afirmou não ser devida uma hora extra, pois o empregado usufruía 40 minutos de intervalo por dia. Assim, o valor devido seria correspondente ao período suprimido, 20 minutos.
O Regional deu razão à instituição financeira e reformou a sentença para restringir a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes ao tempo suprimido, de 20 minutos diários, nos dez últimos dias do mês.
O bancário recorreu ao TST e afirmou que quando o intervalo intrajornada é usufruído parcialmente, o empregador tem o dever de pagar uma hora extra por dia, e não apenas o valor correspondente ao período faltante do intervalo.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, aplicou o item I da nova Súmula n° 437 do TST (antiga OJ 307 da SDI-1) para dar provimento ao recurso do bancário. Ela explicou que o direito ao intervalo intrajornada é resultado do trabalho efetivamente cumprido, independentemente da jornada acordada.
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, cuja jornada exceda seis horas de trabalho diário, implica pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, destacou a magistrada.
A ministra ainda esclareceu que o item III da súmula indica que o pagamento decorrente da não concessão ou redução do intervalo intrajornada tem natureza remuneratória e, portanto, são devidos os reflexos sobre as outras parcelas salariais. Como o bancário tinha direito a no mínimo uma hora de intervalo intrajornada por dia, mas a concessão foi parcial, o deferimento apenas do período faltante, efetivamente, contraria a jurisprudência desta Corte.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que condenou o Itaú ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada não concedido integralmente, com o adicional de, no mínimo, 50%, e reflexos.
Fonte: TST