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TST condena Itaú Unibanco a reconhecer direito a descanso antes de jornada extra

18 de outubro de 2011

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Itaú Unibanco a pagar como horas extras o intervalo de 15 minutos de descanso antes do início da jornada extraordinária que havia sido negado a ex-empregada da empresa. O direito está previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. 

A bancária recorreu ao TST depois de ter tido o pedido de concessão do intervalo rejeitado pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, como a Constituição da República proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, a norma da CLT que estabeleceu vantagem exclusiva para as mulheres teria sido revogada. 

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que existiam dúvidas quanto à aplicabilidade da norma da CLT após a Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I). No âmbito do TST, afirmou a ministra, o assunto foi resolvido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, quando se concluiu que a regra da CLT não perdeu a validade com a nova Constituição. 

Os ministros decidiram, naquela ocasião, que o artigo 384 da CLT está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. Também observaram que a Constituição reconhece que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino idade e tempo de contribuição menores para a obtenção da aposentadoria, além do maior tempo de licença-maternidade em relação à paternidade. 

De acordo com a ministra Kátia, não se trata, no caso, “de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza”. 

Na opinião da relatora, a mulher não é diferente como força de trabalho e pode desenvolver com habilidade e competência as atividades que lhe forem determinadas, mas a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos. 

Por fim, os ministros da Quinta Turma julgaram procedente o pedido da trabalhadora de pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT. 

Fonte: T

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