Uma trabalhadora terceirizada da Caixa Econômica Federal (CEF) ganhou direito ao recebimento de verbas trabalhistas devidas a empregados efetivos da empresa, pelo princípio da isonomia salarial. A decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a ilicitude da terceirização e restabeleceu a sentença do primeiro grau que havia sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC).
A trabalhadora sustentou na ação trabalhista a ilicitude da terceirização promovida pela Caixa, uma vez que foi contratada para realizar serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços. Ela afirmou que tinha direito às mesmas verbas trabalhistas legais e convencionais asseguradas aos empregados concursados da empresa que exerciam funções idênticas às suas.
O Tribunal Regional negou o pedido da trabalhadora, com o entendimento de que o reconhecimento da isonomia salarial implicava a dispensa do requisito do concurso público para ingresso em empresa pública, exigido pelo art. 37, II, da Constituição.
Para o Regional, ela trabalhava na Caixa “como conferente, em serviços de retaguarda, em virtude do contrato para prestação de serviços de tratamento de documentos oriundos de caixa rápido e/ou malotes firmados entre as rés”. A prestadora de serviços era a empresa BSI do Brasil Ltda. (que está em recuperação judicial).
Ao examinar o recurso da trabalhadora na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o referido dispositivo constitucional impedia mesmo o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a CEF, mas que o princípio da isonomia autoriza deferir ao empregado terceirizado as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos trabalhadores de empresas públicas. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1.
Assim, reconhecendo a isonomia salarial pedida pela trabalhadora, a relatora deferiu as diferenças salariais, a concessão do auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação previstos em normas coletivas, tomando-se como parâmetro os empregados concursados da Caixa que exercem funções idênticas às desempenhadas por ela.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Fonte: contraf