A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, por unanimidade, a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e o Bradesco a indenizar familiares de vigilante assassinado durante prestação de serviço ao banco. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia indeferido o pedido. O valor exato da indenização será calculado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo.
No dia 18 de julho de 2006, a agência do Bradesco na qual o vigilante, de 31 anos, trabalhava, em São Paulo, foi assaltada. Durante luta corporal com um dos assaltantes, ele foi alvejado por dois tiros e faleceu no local. Três de seus familiares – o irmão, o genro e o cunhado -, então, ajuizaram ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho contra a Protege e o Bradesco.
Em sua defesa, as empresas alegaram que a morte do vigilante se deveu a caso fortuito ou força maior, e não em decorrência de sua atividade empresarial. Por isso, não teriam como evitá-la ou impedi-la. A culpa, dessa maneira, não existiria.
A juíza da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou os argumentos da defesa e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformados, os familiares recorreram da decisão, mas o TRT-SP manteve na íntegra a sentença.
No exame do recurso de revista, a Primeira Turma do TST reconheceu o direito dos autores da reclamação a receber indenização por danos morais. Os ministros reconheceram a existência de responsabilidade objetiva das empresas – que independe de existência de culpa ou dolo, fundamentando-se na chamada teoria do risco profissional -, condenando-as ao pagamento da indenização.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Lei 7.102/1983, que regula a matéria, dispõe que a atividade de vigilância ostensiva e o transporte de valores só podem ser executados por empresa especializada, e os vigilantes têm de receber formação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, o que reforça a convicção de que se trata de atividade que põe o trabalhador em risco.
Arbitramento
Embora reconhecendo a obrigação da empresa de indenizar, o valor da condenação não foi definido pela Turma. "A causa não está madura para possibilitar o imediato julgamento do mérito, no tocante ao arbitramento do montante a título de danos morais para os irmãos, sogro, sogra e cunhado do morto", observou o relator.
Por isso, o processo retornará à 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, para que esta promova o cálculo do valor da condenação.
Fonte: TST