A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) mandou o Bradesco pagar a um bancário os danos morais causados por obrigá-lo a realizar transporte de valores.
O juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno entendeu que a atitude do banco vai contra a Lei nº 7.102/83 que estabelece que somente podem fazer transporte de valores empresas especializadas ou pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante. E ainda destacou que a norma prevê penalidades para o caso de descumprimento, desde a simples advertência, passando pela multa, até a interdição da instituição financeira.
O banco não concordou com a condenação e apresentou recurso, porém, o juiz não aceitou o pedido, já que ficou comprovado que o bancário e outros empregados tinham como incumbência transportar valores, por ordem do gerente geral.
No entender do juiz, o trabalhador realizou o transporte de valores sem condições de segurança oferecidas pelo banco e ainda expôs a vida à situação de risco em prol da empresa. Por isso, condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil para reparar os danos morais causados ao trabalhador.
Convenção coletiva
Na Campanha Nacional 2011, os bancários conquistaram inclusão de nova cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que obriga os bancos a coibir o transporte de valores por funcionários.
Apesar da prática já ser proibida por meio da lei 7.102/1983, em várias situações os bancários têm sido obrigados a levar dinheiro para abastecer postos de atendimento, caixas eletrônicos ou atender a pedidos de clientes, expondo-se a perigo.
Fonte: Contraf