Analisando o caso de um gerente de banco que foi conduzido à delegacia e indiciado por suposta prática de comunicação falsa de crime, em decorrência do acionamento do alarme da agência bancária, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. O trabalhador participava de um teste com a Polícia Federal quando o alarme foi acionado e o empregador nada fez para impedir que ele fosse levado pelos policiais. O nome do banco não foi divulgado.
Conforme explicou o desembargador José Murilo de Morais, tudo não passava de um procedimento de praxe, realizado pelo Polícia Federal, em cumprimento à Lei 7.102/83 e à Portaria 7.387/06. Nesse contexto, o policial solicitou a uma empregada que acionasse o alarme do banco, para verificação do tempo gasto pela Polícia Militar, para atender ao chamado da agência. Só que a polícia não foi avisada e que se tratava de um teste.
Embora não tenha sido o trabalhador quem acionou o alarme, ele foi conduzido à delegacia por ser o gerente da agência. “Portanto, o reclamante acabou sendo envolvido nessa constrangedora situação por uma aparente falha da Polícia Federal, que se omitiu em esclarecer o ocorrido à Polícia Militar”, destacou.
Então, a princípio, ressaltou o magistrado, o banco não poderia ser responsabilizado por todo o episódio, e, sim, o Estado, já que o acionamento do alarme partiu de uma ordem do agente policial. No entanto, mesmo tendo o reclamante sido conduzido na frente dos outros empregados e, também, clientes, o banco não tomou qualquer atitude para tentar solucionar a questão ou para atenuar a repercussão negativa desse fato sobre a honra do trabalhador.
Nem mesmo uma nota de esclarecimento após o episódio, que, inclusive, ficou conhecido nas demais agências, foi publicada. “Nesse contexto, verifica-se a concorrência culposa do reclamado para a lesão da honra do reclamante (art. 5º, X, da CR c/c o art. 186 do CCB), impondo-se a reparação civil da humilhação ínsita ao fato, vale dizer, presumidamente sentida pelo homem médio em tal situação” – finalizou o relator, que apenas reduziu o valor da indenização para R$ 30.000,00.
Fonte: T