Justiça entende que transporte habitual de valores realizado por empregado justifica compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do montante transportado.
A empresa de bebidas Ambev foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso a pagar R$ 10 mil por danos morais a um empregado que transportava rotineiramente dinheiro e cheques, sem a segurança necessária.
Era hábito da empresa designar motoristas e ajudantes para transportar dinheiro em espécie. As testemunhas ouvidas no processo contaram que já viram o transporte de até R$ 27 mil em cédulas ou em cheque.
O risco era claro e a empresa logo tomou providências para proteger o patrimônio, mas não a integridade física daqueles empregados. Colocou cofre boca de lobo nos caminhões, além de instruir motoristas e ajudantes a portar sempre uma quantia entre R$ 100 e R$ 200 para entregar em caso de assalto.
Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra definiu em R$ 3,1 mil a indenização. O trabalhador recorreu da decisão e argumentou que o valor era muito baixo e não cumpria a função do caráter pedagógico para evitar que a empresa continue com essa prática. Contou ainda que não tinha a chave do cofre o que causava aumento de tensão e abalo psicológico. Segundo o empregado, toda aquela situação de perigo poderia ter sido evitada se permitisse, por exemplo, o pagamento por boletos ou outros meios.
No recurso, julgado pelo TRT, o valor foi aumentando para os R$ 10 mil, tanto para compensá-lo pela situação sofrida, quanto para punir a empresa e evitar que o erro se repita.
Súmula 21
A decisão foi baseada na súmula 21 do TRT/MT, que determina que o transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado.
Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, ficou comprovado que transportar valores era uma atividade recorrente às funções de motorista e ajudante de distribuição naquela empresa. Para ele, embora tenha equipado com cofre os caminhões, cabia à empresa adotar medidas preventivas e as cautelas necessárias para garantia a integridade do trabalhador, e não apenas de seu patrimônio.
Além disso, não houve treinamento específico, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada. “Nessa perspectiva, não há que se falar que o Autor não estivesse exposto a risco, na medida em que realizava o transporte habitual de valores à margem da forma prevista na Lei. Além disso, tal condição como constatada, se deu sem as medidas de segurança necessárias”, afirmou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 2ª Turma de Julgamento do TRT/MT.
Fonte: TRT-MT e SEEB SP