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STJ garante direito a demitido do BB continuar com plano de saúde da Cassi

20 de março de 2012

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito dos trabalhadores demitidos sem justa causa ou exonerados de manter a cobertura assistencial de saúde que dispunham durante o contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral dos valores. A decisão foi motivada após a 4ª Turma dispensar a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) de continuar mantendo um ex-empregado no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado enquanto trabalhava.
No caso, a ação foi favorável à Cassi devido à Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde privados. Os ministros concluíram que o trabalhador recebia o benefício desde 2003, por força de liminar judicial, quando o período máximo de manutenção da assistência é de 24 meses.
O ex-funcionário do Banco do Brasil ajuizou a ação alegando que, entre setembro de 1977 e junho de 2002, manteve-se vinculado a Cassi em determinado plano de assistência de saúde. Após o rompimento do contrato, a companhia obrigou-o a aderir a outro tipo de plano, que custava mais caro e tinha menos benefícios, como a limitação ao atendimento de dependentes.
A 17ª Vara Cível de Brasília julgou a ação do trabalhador procedente. A Cassi decidiu realizar uma apelação, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença. 
Recorrendo ao STJ, a companhia de planos de saúde sustentou que, havendo desligamento do banco, o titular se desvincula do plano destinado aos funcionários, conforme prevê o estatuto. Segundo a Cassi, o ex-empregado deveria ter optado pela manutenção do plano no prazo de 30 dias após o desligamento do banco, mas não o fez.
Mesmo reconhecendo a apelação da Cassi, o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que não se pode admitir o fato de o trabalhador realizar a mudança de plano de maneira espontânea. “A tese de que não teve interesse em permanecer no plano associado, que lhe era amplamente favorável, e, de modo voluntário e consciente, aderiu ao plano de saúde família, deve ser repelida”, afirmou. 
Após declarar sua decisão, o ministro reafirmou o direito dos ex-funcionários em manter o benefício do plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral no prazo determinado. Além da Lei 9.656/1998, o relator acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor também garante esse benefício ao trabalhador.

Fonte: Consultor Jurídico com STJ

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