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STF dá um tiro no direito de greve

2 de agosto de 2017

Decisão pode afetar bancários da Caixa, BB e de demais bancos públicos estaduais e regionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846.854 e fixou tese de repercussão geral, definindo que “a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas”

 

O artigo 9º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 7783/1989 (Lei da Greve) dizem que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. O artigo 8º da Lei da Greve determina que “a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

 

O parecer do Procurador-Geral da República (lançado no RE 665.969) era o de que caberia à Justiça do Trabalho tais julgamentos. No entanto, essa tese foi vencida, por maioria. Votaram pela tese vencedora (competência da Justiça Comum) os Ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

 

O julgamento do RE pelo Plenário do STF ocorreu no dia 25 de maio, quando foi negado provimento ao recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.

 

É lamentável ver um direito do trabalhador garantido na Constituição Federal, ser considerado como caso da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. É um tiro no direito de greve, é mais um ataque à democracia e aos direitos dos trabalhadores, que já se tornou tão comum nesses tempos temerosos que estamos vivendo em nosso país.

 

A decisão pode afetar os bancários da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos públicos estaduais e regionais. O movimento sindical estuda quais medidas podem ser tomadas a partir da decisão.

Fonte: Contraf

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