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Sindicato pode representar bancários em ação sobre cargo de confiança

17 de novembro de 2020

Os sindicatos têm garantida pela Constituição a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria profissional

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de um sindicato de bancários para ajuizar ação em nome de empregados de um banco que desejavam a descaracterização da função que ocupavam como cargo de confiança.

 

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília entrou com ação judicial em nome de funcionários do Itaú Unibanco S.A. com o objetivo e obter a descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança para, assim, conseguir o pagamento de horas extras.

 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgamento do mérito. Segundo a sentença, a associação só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, o que não era o caso, segundo o juízo de primeira instância, para quem a alegada lesão não decorria de conduta uniforme da empresa.

 

Posteriormente, a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

 

Porém, o relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a substituição processual ampla e irrestrita. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

 

Por unanimidade, a 7ª Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho a fim de que esta examine os pedidos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 1286-76.2018.5.10.0002

Clique aqui para ler o acórdão

Fonte: Consultor Jurídico, com informações da assessoria de imprensa do TST – 14/11/2020

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Publicado por: Fabiano Couto

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