O Sindicato dos Bancários de Santos e Região reverteu, em 2ª Instância na 1ª Vara do Trabalho de Cubatão, uma justa causa aplicada pelo Banco do Brasil contra um funcionário, tesoureiro da agência Cubatão/9 de Abril. O Juiz Relator do trabalho, Paulo Sérgio Jakutis, também considerou que houve abalo moral e achou cabível a indenização de R$ 50 mil para o empregado, além do pagamento da multa da CLT, aviso prévio e todos os direitos trabalhistas por ser demitido sem justa causa.
O juiz ainda observou em sua sentença que “a estrita observância de todas (regras), em todos os momentos, por todos os empregados, ainda que desejável, não é a realidade do cotidiano da imensa maioria das empresas, pois tal conduta, na prática, se mostra contraproducente, uma vez que os trabalhadores ficam assoberbados com questões burocráticas de pouca relevância, ao passo que suas atividades principais ficam relegadas a segundo plano. Tal procedimento configuraria, inclusive, a chamada operação padrão, que é uma forma do exercício de greve, na qual os obreiros atuam com excesso de zelo, impossibilitando, na prática, o regular exercício da atividade empresarial”.
Depois disso, Jakutis deixou claro que a inobservância da norma do banco que determina a contagem de numerário inutilizado, que aliás o funcionário se prontificou em pagar ao banco, não pode ser considerada falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa.
Errar é próprio da condição humana
O juiz invalidou a justa causa do BB dizendo que o funcionário tinha 25 anos de banco, nunca tinha sido acusado de nenhum ato de improbidade antes – cometeu um erro, pelo qual, inclusive, pretendeu indenizar integralmente o BB e cometer erros é próprio da condição de ser humano. Portanto a justa causa foi um erro do empregador!
Fonte: Imprensa SEEB Santos e Região