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Sindicalistas pedem mudanças ao Senado na MP 936

8 de junho de 2020

Medida prevê estabilidade no trabalho, garante a ultratividade da CCT e ACTs e dá força de lei às negociações coletivas da categoria, mas permite alterações no artigo 224 da CLT

A Medida Provisória 936/2020, dia 28/5, prevê a estabilidade no emprego e uma complementação a ser paga pelo governo aos trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, ou seus salários e jornada reduzidos durante a vigência do Estado de Calamidade decretado pelo Governo Federal por conta da pandemia de coronavírus.

 

Uma alteração introduzida pela base governista possibilita o aumento da jornada da categoria. A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) já solicitou a retirada desta mudança e vai exigir que os bancos cumpram o que está definido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, que proíbe o aumento da jornada.

 

Pela MP, as empresas podem reduzir salários e jornadas por até 90 dias e suspender contratos por até 60 dias e são proibidas de demitir os trabalhadores pelo dobro do período. As reduções de jornada e salários podem variar de 25% a 70% e chegar a 100% em caso de suspensão do contrato. Os trabalhadores afetados receberão do governo federal uma complementação calculada com base no valor teto do seguro desemprego, na mesma proporção da redução.

 

Os trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos logo que a MP foi editada e publicada, no dia 1º de abril de 2020, já deveriam ter retornado ao trabalho. Aqueles que tiveram jornadas e salários reduzidos precisarão voltar à jornada normal e deixarão de receber o benefício do governo em menos de um mês.

 

“Essa MP é importante. Mas, precisa ser melhorada antes de aprovada pelo Senado para garantir os direitos e a manutenção da renda dos trabalhadores pelo governo enquanto perdurar esta pandemia. Isso também pode evitar demissões em massa, a explosão do desemprego e os consequentes danos que isso pode causar à sociedade”, defendeu a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), Juvandia Moreira.

 

Segundo a socióloga, mestre e doutoranda em Desenvolvimento Econômico (IE-Unicamp), do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Bárbara Vallejos, os mecanismos criados pela MP 936 podem realmente ter evitado o aumento abrupto do desemprego no país.

 

“Mais de 9 milhões de trabalhadores tiveram reduções proporcionais de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho. O número de postos fechados entre março e abril, segundo o Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) foi de 1,1 milhão. Sem a MP poderíamos ter visto uma piora mais profunda nas taxas de desemprego. Como a garantia de emprego pode ser indenizada, se não houver o aumento do período de benefício, teme-se que haja demissões em massa”, ponderou.

 

 

Manutenção da renda

Juvandia lamentou os possíveis prejuízos de renda introduzidos pelo governo federal na MP 936. “Não queríamos que houvesse a redução dos rendimentos. As centrais sindicais, juntamente com os partidos de oposição, tentaram aprovar uma complementação que garantiria a renda a 90% dos trabalhadores. Mas, a base de apoio do governo impediu que isso fosse aprovado”, destacou.

 

A proposta das centrais e dos partidos de oposição, que foi acolhida pelo relator do texto na Câmara, o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), mudava a base de cálculo do benefício proposto pelo governo, que passaria a ser de três salários mínimos (R$ 3.135). Os deputados governistas impediram essa mudança e mantiveram o texto original da MP enviado pelo governo, cujo valor de referência é o do seguro-desemprego, com um teto de R$ 1.813,03.

 

Juvandia cita como exemplo o acordo que foi estabelecido entre o Comando Nacional dos Bancários e o grupo BV (banco e financeira) que, apesar de permitir a redução proporcional da jornada e salários, estabelece o pagamento de um bônus pela empresa que mantém o valor dos salários líquidos dos trabalhadores.

 

 

Ultratividade

A presidenta da Contraf chama a atenção, ainda, para a garantia da ultratividade dos acordos e convenções coletivas em vigência. “Em mesa de negociação, os bancos negaram a garantia da validade dos direitos previstos em nosso atual acordo até que o próximo seja negociado (ultratividade)”.

 

A medida provisória, no entanto, além de garantir a extensão dos direitos da CCT e ACTs dos bancários até que um novo acordo seja firmado, dá força de lei ao que está estabelecido nos acordos da categoria ao incluir o artigo 226-A à CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“As convenções e os acordos coletivos de trabalho negociados com entidades sindicais representativas da categoria profissional dos bancários, inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, terão força de lei.”

“Para nossa categoria isso é muito bom, porque fortalece os acordos específicos e nossa convenção, que traz ganhos aos bancários acima do que é estabelecido em lei. É o reconhecimento de nossa CCT, o único acordo setorial que abrange toda a categoria em todo o território nacional”, destaca o movimento sindical bancário.

 

 

Acordos individuais

Outro ponto de questionamento ao projeto foi à manutenção da possibilidade de acordos individuais para reduções salariais de 25%, 50% ou 70%, sem participação sindical. Mas o relator observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), acionado, já validou essa modalidade de acordo.

 

Sem os sindicatos nos acordos individuais, vai haver uma grande pressão dos patrões sobre os empregados para aumentar jornada, rebaixar salário e retirar”, afirmou Ricardo Saraiva Big, presidente em exercício do Sindicato dos Bancários de Santos e Região.

 

As centrais sindicais e os partidos de oposição conseguiram articular a aprovação da redução do valor mínimo para que seja necessária a intermediação dos sindicatos na realização de acordos. Pela proposta do governo, as empresas poderiam fazer acordos individuais ou coletivos com todos os trabalhadores que ganhassem menos do que R$ 3.000 sem a intermediação dos sindicatos. Agora, somente aqueles que ganham menos do que R$ 2.000 não terão auxílio de sua entidade de representação.

 

7ª e 8ª horas

Porém, houve a inclusão de um item na MP 936 que altera o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da jornada de trabalho dos bancários.

 

A mudança introduzida por deputados da base governista não altera o caput do artigo 224 da CLT, que determina que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”, mas promove uma alteração no parágrafo segundo do artigo 224.

 

A alteração se dá na redação do parágrafo segundo, que, da forma como foi aprovada na Câmara, diz que “as disposições do caput deste artigo não se aplicam aos demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal que receberem gratificação de função não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, que remunera a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) horas trabalhadas.”

 

O texto em vigência diz que “as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

 

O Comando Nacional dos Bancários assinou, em dezembro de 2019, um aditivo à nossa CCT que proíbe qualquer alteração na jornada da categoria. Por isso, inclusão desta alteração no texto da MP 936 é uma surpresa e um ataque aos direitos.

 

 

 As centrais sindicais estão dialogando com os senadores dos partidos progressistas para tentar retirar isso do texto. Mas, assim como fizeram quando quiseram alterar a jornada com a MP 905, vão cobrar dos bancos o cumprimento da CCT, que prevê a não alteração da jornada dos bancários.

Fonte: Contraf

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Publicado por: Gustavo Mesquita

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