O Santander está obrigado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao julgar recurso do banco. O Santander alegou que o dano moral está relacionado “a noção de dor, de sofrimento, sentimento incompatível com a coletividade” não sendo possível a condenação por dano moral coletivo.O argumento foi rejeitado.
Para o TRT-3, ficou comprovado que o banco submeteu seus empregados a um ambiente nocivo e colocou a saúde em risco. Além disso, não implementou nenhum programa de saúde médico e ocupacional. Os funcionários tiveram jornada de trabalho excessiva sem pagamento de horas extras. Diante dessa situação, a segunda instância manteve o valor da condenação arbitrado pela Vara do Trabalho.
Inconformado, o banco recorreu ao TST. No recurso, sustentou que o juiz, ao arbitrar o valor da sentença, levou em conta os resultados econômicos obtidos pelo banco em todo país, e não o número de funcionários da agência, no caso, 200. Além disso, questionou sobre a limitação territorial dos efeitos da sentença. O TRT-3 entendeu que os efeitos da decisão deveriam ser estendidos aos estabelecimentos bancários de todo território nacional porque o dano moral coletivo teria natureza social.
Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora da matéria na 7ª Turma, o TRT-3 “pautou-se pelo princípio da razoabilidade para manter a decisão de primeiro grau, tendo considerado como parâmetros o porte social e econômico da empresa, bem como a gravidade e a extensão do dano sistematicamente sofrido pelos seus empregados e o caráter pedagógico da penalidade”. Quanto ao valor da indenização, a relatora entende ser “justo e adequado”, diante da gravidade dos fatos.
Quanto a territorialidade, a relatora entendeu que a sentença contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2 do TST, que só confere amplitude nacional aos efeitos da coisa julgada à ação civil pública ajuizada na Capital Federal. Nesse aspecto, a 7ª Turma reformou a sentença e determinou que os efeitos da decisão devem limitar-se à jurisdição da Vara do Trabalho em que foi ajuizada a ação civil pública. No caso, em Juiz de Fora (MG).
Fonte: T