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Santander é condenado por terceirização

5 de agosto de 2015

Um escriturário contratado por empresa de terceirização para prestar serviços no Banco Santander deverá ter a carteira de trabalho assinada pela instituição financeira. O juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou que houve fraude na terceirização, uma vez que o trabalhador prestava serviços na atividade fim do banco.

O trabalhador diz que foi contratado pela Silver Dime RH Recrutamento, Seleção e Locação de Mão de Obra Temporária Ltda, no período de janeiro de 2012 a março de 2013, mas que sempre trabalhou para o Banco Santander, nas dependências da instituição e cumprindo ordens de seus prepostos. Ele requereu o reconhecimento de vínculo com o Santander, com o pagamento das diferenças relativas aos salários percebidos pela categoria profissional dos bancários.

Em sua decisão, o magistrado revelou que a prova testemunhal ouvida em juízo esclareceu que, de fato, o autor trabalhava diretamente para o Santander, obedecendo ordens dos prepostos do banco, em especial a gerente geral. A testemunha, disse o juiz, confirma que o reclamante tinha metas repassadas pela gerente, atendia clientes, fazia prospecção de clientes pessoa jurídica, venda de produtos, tudo dentro da agência do banco reclamado no Lago Sul, sem a presença de qualquer preposto da Silver Dime.

"Havendo a pessoalidade na prestação de serviços, com subordinação direta do autor aos prepostos do 2º reclamado e trabalho dentro das dependências da 2ª parte reclamada, considero que houve fraude na terceirização de serviços operada, nos termos do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que, também, ficou claro que o autor trabalhava na atividade fim do 2º reclamado", argumentou o magistrado, para quem o reclamante era empregado do Santander.

O magistrado declarou a nulidade do contrato mantido entre o reclamante e a Silver Dime e reconheceu o vínculo com o Banco Santander, determinando que a instituição deverá proceder à retificação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho, com o registro do cargo de escriturário/técnico bancário.

Com a constatação da fraude, o juiz considerou que o reclamante passou à condição de bancário desde o início do pacto laboral. Diante dessa constatação, o magistrado julgou procedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais entre os valores recebidos e o salário de bancário, bem como seus reajustes, e os demais direitos da categoria, que deverão ser quitadas de forma solidária pelas duas empresas. 

Fonte: TRT/DF

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