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Santander: Ação do MPT sobre demissões quer indenização de R$ 11,5 mi

25 de fevereiro de 2013

A Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por intermédio da procuradora Ana Cristina Tostes Ribeiro, contra o Santander, em Brasília, inclui, dentre outros pedidos, o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 11,530 milhões, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os pedidos se encontram no texto de 29 páginas da ACP.


A ACP foi distribuída para a 14ª Vara do Trabalho. A juíza Laura Morais Ramos proferiu despacho no último dia 4, onde não concedeu a liminar solicitada pelo MPT, mas marcou audiência para a próxima segunda-feira, dia 4 de março, às 14h27, entre as partes. 

O ajuizamento da ACP ocorreu depois que o novimento sindical entrou com uma representação junto ao MPT, em Brasília, diante das demissões em massa feitas pelo banco espanhol antes do último Natal. A procuradora realizou quatro audiências de mediação (12 de dezembro e 9, 17 e 23 de janeiro). 

Nas reuniões, o MPT determinou ao Santander a entrega da lista com 1.280 demitidos em todo país e o acesso pela primeira vez aos dados do Caged de 2011 e 2012.

Pedidos do MPT

Após uma detalhada análise dos fatos, o MPT apresentou um conjunto de pedidos na ACP para ser apreciada no mérito, visando a condenação do Santander:

– que seja declarada a nulidade das despedidas sem justa causa ocorridas em dezembro/2012 (exceto em relação aos empregados que foram efetivamente abrangidos pelos acordos firmados pelos sindicatos, sendo reintegrados ou recebendo a indenização neles prevista);

– que o réu seja condenado a reintegrar os empregados despedidos sem justa causa no mês de dezembro/2012 (exceto os que foram efetivamente abrangidos pelos acordos firmados pelos sindicatos, sendo reintegrados ou recebendo a indenização neles prevista), com o pagamento de todos os salários, consectários legais e benefícios respectivos, em relação ao período de afastamento, sob pena de multa diária, reversível ao FAT, no valor de R$ 10 mil por empregado não reintegrado; e

– que o réu seja condenado a abster-se de realizar demissões coletivas/demissões em massa (dispensas significativas de empregados), sem que haja prévia negociação com as entidades sindicais representantes dos trabalhadores, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, reversível ao FAT, por empregado despedido sem justa causa,

– ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 11,530 milhões, a ser revertida ao FAT; e

– ao pagamento de custas processuais.

Abrangência nacional

Na ação, “de forma a evitar qualquer dúvida, e considerando que as atividades do banco se estendem a todo o território nacional, o MPT requer que fique expresso que a decisão tem efeitos em todo o território nacional, na forma da Orientação Jurisprudencial (OJ) 130 do TST”.

Estudo do Dieese

O MPT reproduziu na ACP a tabela elaborada no novo estudo do DIEESE, referente aos desligamentos sem justa causa no ano de 2012, cujos números foram confirmados pelo banco na audiência de mediação no dia 23 de janeiro:

– janeiro: 198
– fevereiro: 170
– março: 218
– abril: 179
– maio: 234
– junho: 176
– julho: 157
– agosto: 126
– setembro: 147
– outubro: 139
– novembro: 256
– dezembro: 1.153
– total: 3.153

Esses números apurados pelo Dieese, depois que a procuradora do MPT determinou que o Santander informasse os tipos de desligamentos, foram apresentados pelo movimento sindical e desmascaram a tentativa do Santander de esconder as demissões em massa na véspera do Natal.

“Aliás, a informação do réu de que houve um saldo positivo de 2.170 admissões confronta com o constante em seu ‘INFORME DE RESULTADOS EM BR GAAP – 2012’, no qual consta que o réu findou o ano de 2012 com menos 572 funcionários”, enfatiza na ação o MPT.

Mobilização dos bancários

Conforme o MPT, “não foi sem razão que as entidades sindicais representantes dos bancários se mobilizaram em todo o país para cessar o proceder do réu, suspendendo, inclusive, as homologações das rescisões contratuais – o que, certamente, foi um fator determinante para que o réu parasse com os desligamentos sem justa causa (1.153 desligamentos apenas em dezembro/12)”.

“Tão anormal foi o proceder do réu, que as entidades sindicais, além de efetuarem pedidos de mediação perante o MPT (PRT-5, PRT-10 e PRT-15), ajuizaram várias ações contra o réu”, aponta o MPT.

“Houve, indubitavelmente, desligamento maciço de empregados no mês de dezembro/12, com forte impacto nos trabalhadores e na sociedade. Os empregados do réu chegaram, até mesmo, a paralisar suas atividades em agências de várias cidades do país, objetivando iniciar um processo de negociação”, ressalta o MPT.

“Tal desligamento, às vésperas do encerramento do ano e do Natal, sem qualquer diálogo prévio com os representantes dos trabalhadores com o fito de minimizar os efeitos nefastos de tal medida, configura-se, indubitavelmente, como abusivo”, afirma o MPT.

O MPT valorizou as atividades dos sindicatos, que reagiram, foram à luta, denunciaram o descaso do banco e cobraram respeito aos empregos, aos direitos e à dignidade dos trabalhadores brasileiros.

Sem negociação prévia

“Não houve prévia negociação com os sindicatos representantes dos trabalhadores – o que afronta o ordenamento jurídico e a jurisprudência pacífica do TST”, constata o MPT.

“Ao não observar o processo de negociação prévia para realizar a demissão coletiva, o réu violou e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da boa fé objetiva, pois, no Estado Constitucional de Direito, não é razoável admitir-se que a demissão coletiva de trabalhadores se proceda dessa forma”, destaca o MPT.

“O réu praticou despedida coletiva em todo o país, sem prévia negociação com os sindicatos representantes dos trabalhadores, além de se recusar a dialogar com os mesmos”, aponta o MPT.

Despedida coletiva abusiva

Para o MPT, “a despedida coletiva abusiva está devidamente comprovada”.

“O réu praticou despedida coletiva abusiva em época extremamente delicada (final do ano de 2012, com as festas de Natal e Ano Novo) – o que, além de causar forte impacto psicológico nos trabalhadores, impedindo-os de gozar as festas, tornou extremamente difícil a recolocação do imenso número de despedidos no mercado de trabalho, que, como é sabido, volta a se reaquecer somente após o carnaval”.

“Considerando todo o exposto, tem-se que a atitude do réu viola o dever de cumprimento da responsabilidade social da empresa, fere os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de macular a dignidade da pessoa humana dos trabalhadores demitidos”, avalia o MPT.

Trabalhadores como simples mercadoria

“O réu tratou seus trabalhadores como simples mercadoria, sequer se preocupando em minimizar o efeito psicológico e social causado por um número tão grande e inesperado de desligamentos no final do ano e durante as festas. Os trabalhadores foram totalmente surpreendidos, sendo impedidos de se estruturar e planejar seu futuro próximo”, salienta o MPT.

“De outro lado, nada impede que o réu realize novas demissões coletivas, prejudicando outros milhares de trabalhadores, visto que este entende que as demissões de dezembro/12 não foram ilegais e se recusa peremptoriamente a negociar qualquer procedimento com as entidades sindicais”, sustenta o MPT.

Para o MPT, “impõe-se, assim, a declaração da nulidade das despedidas dos empregados não abrangidos efetivamente pelos acordos, com a sua consequente reintegração”.

Acordo com sindicatos espanhóis

“Tratando-se de despedida em massa, deveria o réu ter agido, no Brasil, da mesma forma como agiu na Espanha, dialogando com os Sindicatos laborais e firmando acordo com compromissos de emprego e respeito aos direitos dos empregados, a fim de evitar medidas traumáticas”, compara o MPT.

“Infelizmente, o réu preferiu tratar seus empregados brasileiros como ‘empregados de segunda categoria'”, reforça o MPT.

Fonte: Contraf

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