MP de Bolsonaro permite jornadas exaustivas sem contrapartida financeira dos patrões, muda regras do direito à desconexão e restringe a atuação sindical, entre outras medidas
O trabalhador e a trabalhadora podem ser importunados a qualquer hora por meio eletrônico, seja celular, e-mail e outras formas de comunicação, fora da jornada, sem contar como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso. É isso que prevê a Medida Provisória (MP) nº 1.108/22, editada pelo governo de Jair Bolsonaro, que trata de questões relacionadas ao trabalho híbrido, caracterizado pela execução das tarefas parte dos dias da semana em casa e parte na empresa.
Publicada na segunda-feira (28), a MP alterou a legislação e passou a prever que apenas “empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa” podem ficar sem controle de jornada.
Agora há dois tipos de regime de jornada para o teletrabalho: um com jornada de trabalho, que é caracterizado por controle de ponto e pagamento das horas extras; outro sem jornada de trabalho, por produção ou tarefa.
Antes, a previsão legal abarcava todos os trabalhadores em teletrabalho, independentemente de como eram desempenhadas e entregues as atividades.
Segundo sindicalistas, existem manobras no mundo e no Brasil dos grandes capitalistas para expansão das formas de controle do trabalho à distância e pela redução e repasse de custos da atividade econômica das empresas, apoiados por governos liberais e de extrema direita, como o de Bolsonaro.
A medida Provisória vai ao encontro dos interesses dos empresários e abre a possibilidade do home office por produção, sem jornada de trabalho, sem descanso remunerado, sem interrupção, sem contrapartidas de remuneração, repassando os custos que a empresa tem que arcar como diz a CLT para os trabalhadores. Não trata sobre as condições de saúde, segurança e o direito da família à privacidade, analisam sindicalistas.
Crítica neste sentido faz também os advogados do Escritório LBS que analisaram o teor da MP do governo. Para eles, é possível ao empregador controlar a jornada de trabalho e tal restrição pode estimular a adoção de produções ou tarefas em grande volume, acarretando jornadas de trabalho exaustivas.
Outra medida contida na MP é que essas mudanças não precisam ser feitas por meio do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), basta o patrão pressionar o trabalhador que, sem apoio do seu sindicato, sairá mais uma vez prejudicado, alertam os advogados do LBS.
“A antiga redação possibilitava a negociação coletiva do regime de trabalho híbrido, o que agora torna-se desnecessário, distanciando o movimento sindical do trabalhador e possibilitando pactuação de forma individual”, dizem em nota os advogados.
A negociação individual é um dos objetivos em detrimento da negociação coletiva que dá maior segurança e fortalece as negociações patrão x empregado ou Trabalho versus Capital. Individualmente os patrões pressionam com facilidade o funcionário, que tem que segurar o emprego nessa crise econômica, fruto da política recessiva do ministro da economia e banqueiro, Paulo Guedes.
Na negociação coletiva, os trabalhadores juntam-se em torno de seus sindicatos e ganham força de reivindicação de seus direitos. Sem o trabalhador não há riqueza.
Na mesma MP sobre o teletrabalho a empresa fica isenta de pagar os custos de mudança de cidade do trabalhador, caso seja determinado o retorno para as atividades presenciais e também não exige qualquer negociação coletiva.
A MP também dificulta eventual discussão de enquadramento do empregado em teletrabalho como operador de telemarketing ou de teleatendimento, que tem jornada reduzida.
A única medida que poderia ser benéfica, que priorizaria o teletrabalho aos empregados com deficiência ou com filhos até 4 anos, na verdade, segundo os advogados, não traz obrigação ao empregador já que a palavra “prioridade” incluída no texto, não obriga a nada.
Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Fonte: CUT
Escrito por: Rosely Rocha com edição da Comunicação do SEEB de Santos e Região