fbpx
Início Notícias Regras do teletrabalho de Bolsonaro prejudicam trabalhador. Entenda por quê
Notícias

Regras do teletrabalho de Bolsonaro prejudicam trabalhador. Entenda por quê

30 de março de 2022

MP de Bolsonaro permite jornadas exaustivas sem contrapartida financeira dos patrões, muda regras do direito à desconexão e restringe a atuação sindical, entre outras medidas

O trabalhador e a trabalhadora podem ser importunados a qualquer hora por meio eletrônico, seja celular, e-mail e outras formas de comunicação, fora da jornada, sem contar como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso. É isso que prevê a Medida Provisória (MP) nº 1.108/22, editada pelo governo de Jair Bolsonaro, que trata de questões relacionadas ao trabalho híbrido, caracterizado pela execução das tarefas parte dos dias da semana em casa e parte na empresa.

 

Publicada na segunda-feira (28), a MP alterou a legislação e passou a prever que apenas “empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa” podem ficar sem controle de jornada.

 

Agora há dois tipos de regime de jornada para o teletrabalho: um com jornada de trabalho, que é caracterizado por controle de ponto e pagamento das horas extras; outro sem jornada de trabalho, por produção ou tarefa.

 

Antes, a previsão legal abarcava todos os trabalhadores em teletrabalho, independentemente de como eram desempenhadas e entregues as atividades.

 

Segundo sindicalistas, existem manobras no mundo e no Brasil dos grandes capitalistas para expansão das formas de controle do trabalho à distância e pela redução e repasse de custos da atividade econômica das empresas, apoiados por governos liberais e de extrema direita, como o de Bolsonaro.

 

A medida Provisória vai ao encontro dos interesses dos empresários e abre a possibilidade do home office por produção, sem jornada de trabalho, sem descanso remunerado, sem interrupção, sem contrapartidas de remuneração, repassando os custos que a empresa tem que arcar como diz a CLT para os trabalhadores. Não trata sobre as condições de saúde, segurança e o direito da família à privacidade, analisam sindicalistas.

 

Crítica neste sentido faz também os advogados do Escritório LBS que analisaram o teor da MP do governo. Para eles, é possível ao empregador controlar a jornada de trabalho e tal restrição pode estimular a adoção de produções ou tarefas em grande volume, acarretando jornadas de trabalho exaustivas.

 

Outra medida contida na MP é que essas mudanças não precisam ser feitas por meio do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), basta o patrão pressionar o trabalhador que, sem apoio do seu sindicato, sairá mais uma vez prejudicado, alertam os advogados do LBS.

 

“A antiga redação possibilitava a negociação coletiva do regime de trabalho híbrido, o que agora torna-se desnecessário, distanciando o movimento sindical do trabalhador e possibilitando pactuação de forma individual”, dizem em nota os advogados. 

 

A negociação individual é um dos objetivos em detrimento da negociação coletiva que dá maior segurança e fortalece as negociações patrão x empregado ou Trabalho versus Capital. Individualmente os patrões pressionam com facilidade o funcionário, que tem que segurar o emprego nessa crise econômica, fruto da política recessiva do ministro da economia e banqueiro, Paulo Guedes.

 

Na negociação coletiva, os trabalhadores juntam-se em torno de seus sindicatos e ganham força de reivindicação de seus direitos. Sem o trabalhador não há riqueza.

 

Na mesma MP sobre o teletrabalho a empresa fica isenta de pagar os custos de mudança de cidade do trabalhador, caso seja determinado o retorno para as atividades presenciais e também não exige qualquer negociação coletiva.

 

A MP também dificulta eventual discussão de enquadramento do empregado em teletrabalho como operador de telemarketing ou de teleatendimento, que tem jornada reduzida.

 

A única medida que poderia ser benéfica, que priorizaria o teletrabalho aos empregados com deficiência ou com filhos até 4 anos, na verdade, segundo os advogados, não traz obrigação ao empregador já que a palavra “prioridade” incluída no texto, não obriga a nada.

 

Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Fonte: CUT
Escrito por: Rosely Rocha com edição da Comunicação do SEEB de Santos e Região  

Compartilhe
Publicado por: Gustavo Mesquita

Mais resultados...

Generic selectors
Apenas pesquisar exatas
Pesquisar no título
Pesquisar no conteúdo
Post Type Selectors

Receba notícias de interesse da categoria!

Informação confiável é no Sindicato, cadastre-se para receber informações!

O SEEB Santos e Região foi fundado em 11/01/1933. As cidades da base são: Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Santos, Cubatão, Guarujá e Bertioga. O Sindicato é filiado à Intersindical e a Federação Sindical Mundial (FSM).

  ACESSAR EMAIL

Fale Conosco