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Caixa Econômica Federal

Proibida retaliação a empregado que ajuizou ação contra a Caixa

2 de maio de 2016

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) que, em antecipação de tutela, determinou à Caixa Econômica Federal que não faça alteração no contrato de um empregado que ajuizou reclamação trabalhista. Embora não tenha ocorrido nenhuma alteração no contrato do autor do processo ou ameaças nesse sentido, a decisão teve como base atitudes da Caixa contra outros empregados, confirmadas em ações na Justiça do Trabalho.

O trabalhador obteve a antecipação de tutela alegando que, por ter ajuizado reclamação trabalhista contra a CEF com o contrato de trabalho em vigor, haveria o risco de que a CEF praticasse atos de retaliação, como rebaixá-lo de cargo, transferi-lo de agência ou reduzir sua remuneração. O pedido foi inicialmente indeferido, mas o empregado apresentou notícia extraída do site do TST em que foi mantida condenação em danos morais devido à destituição da gratificação de caixa executivo no mesmo dia em que a Caixa foi notificada de que ele havia ajuizado reclamação trabalhista, e o indeferimento foi reconsiderado.

Contra a decisão de primeiro grau, a Caixa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) sustentando, entre outros pontos, que a medida foi ilegal e arbitrária e representou interferência na gestão da empresa, ao impedir o exercício do poder diretivo inerente ao empregador. O TRT, no entanto, não constatou ilegalidade ou abuso na decisão.

TST

No recurso ao TST, a Caixa reiterou a tese de ingerência indevida e ofensa a seu direito líquido e certo, ao argumento de que a decisão não observou os requisitos necessários para a concessão da tutela, pois a impediu de "praticar qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho, como por exemplo, no que tange às funções, local de trabalho, períodos de descanso anual (férias) ou qualquer outra que possa ser considerada prejudicial na avaliação exclusiva e subjetiva do trabalhador". Afirmou, ainda, a inexistência de prova inequívoca de que teria promovido atos de perseguição ou assédio moral contra empregados que ajuizaram reclamação trabalhista.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que a existência de ações trabalhistas demonstrando atos retaliatórios por parte da Caixa são suficientes para caracterizar o perigo de dano contra o empregado. "A decisão regional descreve a reiterada ação empresarial em demandas que, inclusive, já foram examinadas por esta Corte", afirmou. "De mais a mais, esta Corte nutre reverência irrestrita ao direito do trabalhador de reclamar judicialmente contra as violações dos seus direitos laborais com expressas garantias em face de repulsivas medidas de retaliação empresariais que ameacem ou coajam dificultando o livre acesso ao Judiciário, inviabilizando a atuação jurisdicional", concluiu.

Processo: RO-32-46.2012.5.15.0000

Fonte: TST

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