Reunidos na cidade de Natal (RN), durante o XI Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, encerrado na última sexta-feira (25), dirigentes e representantes de Procons de todo País se manifestaram pela ilegalidade da Tarifa de Cadastro e Abertura de Crédito (TAC) normalmente cobrada do consumidor por instituições financeiras.
Segundo a presidenta da Associação PROCONSBRASIL, Gisela Simona Viana de Souza, a cobrança é feita com base na Resolução 3919/2010 do Banco Central, que prevê a tarifa com a finalidade de realização de pesquisas em serviços de crédito, em base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações, entre a instituição financeira e o consumidor.
“A cobrança de toda e qualquer tarifa pressupõe a contraprestação de um serviço, o que não ocorre neste caso, já que não existe um serviço prestado ao consumidor, mas, sim, um serviço prestado à própria instituição financeira e em seu interesse único”, afirma Gisela.
A pesquisa sobre dados cadastrais ou para concessão de crédito faz parte do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou solicitado por ele. Não se pode imaginar a concessão de crédito sem uma pesquisa sobre o recebedor do crédito, portanto, as tarifas de cadastro e abertura de crédito são usadas com o objetivo de cobrir os custos administrativos da própria instituição, custo esse que deve ser suportado pelo fornecedor, pois é inerente ao desenvolvimento de suas atividades.
Assim, os Procons consideram a cobrança das tarifas de abertura de crédito, de renovação de cadastro e de cadastro são abusivas, mesmo em contratos de financiamento de veículos, pois a abertura de cadastro e pesquisa em bancos de proteção ao crédito são ônus a serem suportados pelo fornecedor, pois diminuem o risco do negócio, não podendo tais valores serem repassados ao consumidor.
“Os custos administrativos relativos à formação de cadastro já são remunerados pelos consumidores através das taxas de juros. Ao cobrá-los à parte os bancos, além de receberem duas vezes pelo mesmo serviço, não têm qualquer estímulo para reduzir seu valor.” assinala o diretor executivo da Fundação Procon-SP, Paulo Arthur Góes.
A cobrança consiste em prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, ( V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ), como reflete em exigência manifestamente excessiva ao consumidor e, se contida em contrato, traduz-se em ilegalidade de acordo com o artigo 51 do CDC (“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ..IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;).
“O posicionamento público dos Procons quanto à ilegalidade dessa tarifa de cadastro é de extrema importância, visto que muitos consumidores estão pagando esses valores, em especial, nos contratos de financiamento de veículos. Os Juizados Especiais de todo País concordam com nosso posicionamento, pois a legislação que visa a proteção do consumidor prevalece sobre normas internas do Banco Central”, enfatiza a presidenta da PROCONSBRASIL.
O consumidor que eventualmente pagou a Tarifa de Cadastro poderá pedir o ressarcimento do valor junto ao PROCON, devendo para tanto levar cópia de seus documentos pessoais e cópia do comprovante de pagamento de referida Tarifa.
Fonte: Procon SP