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Previdência

A Previdência Social é um direito do trabalhador. Milhões de brasileiros, entre segurados e seus dependentes, beneficiam-se de sua legislação. Abrangendo quase todos os riscos aos quais os trabalhadores em atividade se expõe, a Previdência Social garante aos seus segurados um conjunto de benefícios que possibilitam a ele e sua família condições mínimas de sobrevivência nos momentos de infortúnio ou quando perde definitivamente a capacidade de trabalho. Seu objetivo é amparar o cidadão com previsão de eventos de características coletivas normalmente previsíveis, tais como: nascimento, doença, acidente, velhice ou morte.
 
A legislação trabalhista e previdenciária vem passando por profundas modificações. Seja você funcionário publico ou de empresa privada, fique atento porque estão mexendo nos seus direitos. Sem um mínimo de isenção, o governo assumiu a suja função de entregar a riqueza nacional aos grandes grupos empresariais, principalmente estrangeiros, limpando a trilha para que fizessem o saque sobre a nossa riqueza. Mas ainda é pouco. Como a Previdência é um grande negocio para os grupos privados. O governo vem tratando de sucatear o serviço público. Ele alega supostos déficits causados pelos aposentados e pensionistas. E vai comendo pelas beiradas, eliminando conquistas, impedindo a concessão de aposentadorias e reduzindo o valor dos benefícios. Junte-se a isto sua mesquinha intenção de cobrar contribuição dos aposentados – isto é, cobrar de quem já pagou a vida inteira.

Como proceder no caso de doença ou acidente de trabalho

Em caso de doença ou acidente de trabalho o prazo de entrega do atestado junto ao banco é de 48 horas, se a patologia exigir afastamento superior há 15 dias, é necessário também ingressar junto ao INSS (a partir do 16º dia) com o pedido de auxílio doença ou doença acidentário.
Alertamos que no Sindicato existe a Secretaria de Previdência para atender os filiados, sob a coordenação do Secretário Daniel Pereira Mandu Filho, que cuida do trâmite de documentos, marca perícias, efetua pedidos de prorrogação, de reconsideração e recursos junto a Previdência Social.
Para o auxílio acidente de trabalho ou doença acidentário existe a necessidade da emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), ou seja, existir registro da patologia junto ao INSS. A empresa é responsável pelo preenchimento, mas recusando-se, o Sindicato o preencherá e após a documentação estar completa ingressará no INSS com o pedido do benefício e a liberação da documentação no Instituto.
O bancário acidentado terá estabilidade, após a alta, de 12 meses. No caso de auxílio doença, o afastamento por tempo igual ou superior a seis meses contínuos, dá estabilidade de 60 dias após a alta.
O banco durante o afastamento por período de até dois anos terá que complementar o salário igualando-o ao da ativa e efetuar a entrega do vale alimentação por seis meses, conforme consta no nosso acordo coletivo, na cláusula 15, parágrafo 3º.
Utilize a Secretaria de Previdência também para se aposentar, pois no Sindicato você terá atendimento diferenciado junto a Previdência Social. Entretanto voltamos a lembrar que os serviços são exclusivos aos associados. Não perca tempo, associe-se para fortalecer sua luta para ampliar direitos e salários.

A Gula dos Fundos de Pensão e Afins – Artigo de Sérgio Pardal Freudenthal"

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     # Quem é segurado?

Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pela instituição por meio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Os Segurados da Previdência Social são classificados de seguinte forma:
• Empregados
• Empregados domésticos
• Trabalhadores avulsos ( trabalhadores contratados por meio de Sindicato de classe ou órgão gestor de mão-de-obra)
• Contribuintes individuais ( empresários, autônomos, camelôs, feirantes, etc)
•Segurados especiais ( trabalhadores rurais, pescador artesanal que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, etc)
• Segurados facultativos ( donas de casa, estudantes, síndicos de condomínio não remunerados, desempregados, etc) 

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     # Benefícios

Auxílio-Doença – Salário Família – Salário Maternidade – Auxílio Acidente – Pensão por morte -Auxílio Reclusão – Reabilitação Profissional – Aposentadoria por Idade – Aposentadoria por tempo de Contribuição – Aposentadoria por Invalidez – Aposentadoria Especial – LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) – Idoso maior de 67 anos e deficiente fisico ou mental.
 

Benefícios/Serviços

Quem tem Direito

Aposentadoria por idade

Todos os segurados

Aposentadoria por invalidez

Todos os segurados

Aposentadoria por tempo de contribuição *

Todos os segurados

Aposentadoria especial **

Trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico

Auxílio – doença

Todos os segurados

Auxílio – reclusão

Dependentes de todos os segurados da Previdência Social cujo o último salário de contribuição não ultrapasse o valor definido anualmente em portaria ministerial

Auxílio – acidente

Empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial

Pensão por morte

Dependentes de todos os segurados

Salário – maternidade

Todas as seguradas

Salário – família

Tem direito ao salário-família o segurado empregado (exceto doméstico) ou trabalhador avulso que recebe salário mensal até o valor estipulado anualmente pela Previdência Social

Reabilitação profissional

Todos os segurados

 

Salário–Maternidade – todas as seguradas
Salário Família – Tem direito ao salário-família o segurado empregado (exceto doméstico) ou trabalhador avulso que recebe salário mensal até o valor estipulado anualmente pela Previdência Social.
Reabilitação profissional – Todos os segurados
*O segurado especial só pode solicitar aposentadoria por tempo de contribuição, quando contribui facultativamente
*O contribuinte individual cooperado tem direito à aposentadoria especial, quando comprovar ter exercido atividades prejudiciais à saúde e à integridade física

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     # Aposentadoria por idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
 
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de Julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Observação
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

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     # Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. 
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

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     # Aposentadoria por tempo de contribuição

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
 
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
 
Até dezembro de 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incdência do fato previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverpá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme tabela abaixo:
 
  Mulher  Homen
Até 30 dez/2018 85 95
De 31 dez/2018 a 30 dez/20 86 96
De 31 dez/2020 a 30 dez/22 87 97
De 31 dez/2022 a 30 dez/24 88 98
De 31 dez/2024 a 30 dez/26 89 99
De 31 dez/26 em diante 90 100

 

 
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de Dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de Julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
 
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

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     #Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
 
A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 
Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.
O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE – 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão. 
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de Julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:
 

Tempo à Converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

de 15 anos

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 
 

Tempo à Converter

Multiplicadores

Mulher
(para 30)

Homem
(para 35)

de 15 anos

2,00

2,33

de 20 anos

1,50

1,75

de 25 anos

1,20

1,40

 
Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. 
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. 
(Incluído pelo decreto nº 4.827 – de 3 de Setembro de 2003)

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     # LOAS – Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
 
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo (hoje, R$ 75,00). Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
O amparo assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O amparo assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

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     # Auxílio-Doença

Beneficio concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual ( empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a previdência paga todo o período da doença ou acidente ( desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. 
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico). 
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social se houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12. 
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

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     # Auxílio-Reclusão

Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
 
Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
O auxílio reclusão deixará de ser pago:
• com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
• em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
• quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
• com o fim da invalidez ou morte do dependente.

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     # Auxílio-Acidente

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
 
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
 
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.
 
Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do Benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Atenção
A Medida Provisória nº 242 de 24 de Março de 2005 altera algumas regras do auxílio acidente. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo:
 

Forma de Cálculo

Com base no salário de benefício que deu origem ao Auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente

Valor

Não há alteração (regra mantida: Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente)

Carência

Analisada quando da concessão do Auxílio Doença que precedeu o auxilio-acidente

Data de Início

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença

Nota
As mudanças só serão aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de Março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de Março, serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do dia 28 em diante, valem as novas regras.

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     # Auxílio-Doença Acidentário

Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
 
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição. Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional.
 
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio (veja como preencher a CAT), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).
 
A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.
 
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).
 
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
 
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
 
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
 
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

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     # Pensão por Morte

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte. O tempo mínimo de contribuição é de 24 meses, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. 
 
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.
 
Nota
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
 
Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.
Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
 
De acordo com a medida provisória 664, a pensão deixa de ser vitalícia de acordo com a tabela abaixo:
 
Idade de Referência Duração da pensão (anos) Expectativa de sobrevida (anos)
44 anois ou mais vitalício até 35 anos
39 a 43 anos 15 entre 35 e 40
33 a 38 anos 12 entre 40 e 45
28 a 32 anos 9 entre 45 e 50
22 a 27 anos 6 entre 50 e 55
21 anos ou menos 3 maior que 55

 

O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).
A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

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     # Salário-Família

Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 623,44, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).
Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo Governo Federal. Quem possui remuneração mensal de até R$ 725,02 recebe R$37,18 por dependente. Já quem possui remuneração mensal entre R$ 725,03 e R$ 1.089,72 recebe R$ 26,20 por dependente.
 
Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família. 
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. 
 
Atenção
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.

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     # Reabilitação Profissional

Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
 
O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social. 
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e auxílios transportes e alimentação.
O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

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     # Carência

É o período de contribuição exigido por lei para que o contribuinte adquira o título de SEGURADO e portanto adquira o direito de utilizar a previdência. Antes desse prazo , o contribuinte não terá adquirido o direito de requerer alguns benefícios. Para AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, 12(doze) contribuições são o suficiente, por se tratar de evento imprevisível e portanto não ser possivel uma programação prévia do segurado.
 
Para benefícios de previsão antecipada, como aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, obedecendo a tabela progressiva.

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     # Período de Graça

Período de graça é o período mínimo em que o contribuinte, já detentor de carência portanto já com o título de segurado, fica sem contribuir e mesmo assim conserva o direito de utilizar a Previdência. Mantém a qualidade de segurado aquele que, independente de contribuição: 
 
a) estiver em gozo de benefício; 
b) até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade; 
c) até 12 meses após a última contribuição; 
d) até 24 meses após a última contribuição, se o segurado tiver efetuado mais de 120 contribuições (10 anos) 
e) até 03 meses após baixa no serviço militar; 
f) os prazos acima ficam acrescidos de mais 12 meses se o segurado estiver inscrito no SINE (Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Previdência Social); 
g) até 06 meses para o segurado facultativo. 
h) até 12 meses após o livramento para o recluso.

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     # Documentos necessários para requerer Aposentadoria | Auxílio Acidente | Auxílio Doença 

Documentos necessários para requerer Aposentadoria
• Carteiras Profissionais (todas);
• Cópia Autenticada do RG;
• Cópia Autenticada do CPF;
• Original do Comprovante de Residência;
• Original Certidão de Casamento;
• Original dos 3 últimos demonstrativos de pagamento;
• Formulário da Previdência, assinado;
 
Documentos necessários para requerer Auxílio – Acidente
• Carteira Profissional
• Cópia Autenticada do RG
• Cópia Autenticada do CPF
• Original do Comprovante de Residência
• Original do Laudo e Atestado Médico 
• CAT (Comunicação de Acidente e Trabalho)
 
Documentos necessários para requerer Auxílio-Doença
• Carteira Profissional
• Cópia Autenticada do RG
• Cópia Autenticada do CPF
• Original do Comprovante de Residência
• Original do Laudo e Atestado Médico
• Requerimento de benefício por incapacidade (preenchido pela empresa)

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     # Informações Gerais

Maiores informações sobre a Previdência Social seus Benefícios e direitos dos Segurados, podem ser obtidos nos Sites: www.mpas.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br e nas Agências do INSS:
• Santos – Av. Epitácio Pessoa nº 437;
• São Vicente – Av. Pérsio de Queiroz Filho nº 38;
• Cubatão – Rua dom Idílio Soares nº 511;
• Guarujá – Av. Ademar de Barros nº 2310;
• Registro – Av. Wild José de Souza nº 215;
• Itanhaém – Rua João Mariano nº 329;
• No PrevMóvel
• PREVFONE – Tel: 0800-780191
 
O Sindicato através da Secretária de Previdência homologa junto ao INSS os processos de aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente e pensão por morte. Porém com exclusividade para os associados.

O SEEB Santos e Região foi fundado em 11/01/1933. As cidades da base são: Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Santos, Cubatão, Guarujá e Bertioga. O Sindicato é filiado à Intersindical e a Federação Sindical Mundial (FSM).

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