Pelo presente instrumento, de um lado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e todas as entidades sindicais da categoria econômica que representa, e, de outro, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOSNSO ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS, e todas as entidades sindicais que representa, com o objetivo de regulamentar e suster a negociação coletiva de trabalho entre as categorias aqui representadas, abrangendo o conjunto das categorias, inclusive os empregados e empregadores de bancos públicos, convencionam previamente os seguintes termos que devem reger a negociação coletiva de trabalho:
Artigo. 1º – As partes comprometem-se a esgotar o mecanismo de negociação, transacionando expressamente o direito de ajuizamento de Dissídio Coletivo, visando o afastamento do poder normativo da Justiça do Trabalho, e, ainda, observar e respeitar os princípios e garantias ao processo negocial nas formas e condições previstas neste instrumento coletivo de trabalho.
Artigo 2º – Fica expressamente assegurada a manutenção da data-base em 01 de setembro para início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas através do processo de negociação coletiva que se iniciará com a celebração dos instrumentos coletivos de trabalho.
Parágrafo Único – A retroação das normas e condições que vierem a ser celebradas fica previamente convencionada entre as partes celebrantes para efeito do disposto no inciso II do artigo 613 da CLT.
Artigo 3º – Fica convencionado entre as partes que as normas coletivas de trabalho constantes dos instrumentos normativos em vigor, manterão vigência até a assinatura do novo instrumento.
Artigo 4º – As partes, na vigência deste termo, comprometem-se a desenvolver o processo de negociação coletiva, discutindo o conjunto de reivindicações da categoria profissional, obedecendo aos seguintes princípios:
I – Boa fé;
II – Direito de acesso a informações relativas ao desempenho e situação econômico-financeira das empresas, bem como as relativas a emprego, salário, jornada de trabalho, número de assaltos à bancos e novas tecnologias;
III – Princípio da negociação permanente;
IV – Autonomia plena do processo negocial frente ao Estado, e o exercício da autonomia privada coletiva na formalização do resultante do processo negocial;
V – Direito de reunião, nos termos do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;
VI – Direito à representação, nos termos do artigo 5º, inciso XVII, artigo 8º, caput, e artigo 11, todos da Constituição Federal.
Artigo 5º – O processo de negociação coletiva poderá desenvolver-se nos níveis centralizado, setorial e descentralizado:
I – Através de mesa única para discussão e formalização de Convenções Coletivas de Trabalho Nacionais que abrangerão todos os integrantes das categorias econômica e profissional;
II – Através de mesa de negociação com representantes de empresas do setor, para a discussão e formalização de Acordos Coletivos, que complementarão e ampliarão as normas e condições estabelecidas em instrumento coletivo de trabalho previsto no inciso anterior;
III – Através de mesas complementares e específicas de cada banco, para discussão e formalização de Acordos Coletivos de Trabalho que complementarão e ampliarão as normas e condições mínimas previstas nos instrumentos normativos referidos nos incisos anteriores, podendo dispor, quando necessário, de mecanismo de aplicação das normas previstas nos incisos anteriores de acordo com as condições específicas da empresa, vedada a estipulação in pejus.
Artigo 6º – Todas as matérias acordadas nas comissões temáticas serão formalizadas e remetidas à redação do instrumento coletivo de trabalho, não cabendo sua rediscussão na mesa única de negociação.
Artigo 7º – À mesa de negociação, por seus diversos níveis, caberá apreciar e discutir as reivindicações que remanescerem conflitantes entre as partes nas comissões temáticas.
Artigo 8º – Todas as reuniões da mesa de negociação serão transcritas em ata e firmadas pelas partes, cabendo a coordenação alternadamente às partes, podendo as mesmas se fazer acompanhar de assessores técnicos.
Artigo 9º – No ato da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho as partes estabelecerão o calendário das reuniões da mesa de negociação e das respectivas comissões temáticas, do nível imediatamente subsequente.
Artigo 10 – Cada parte compromete-se a providenciar a subscrição das convenções coletivas por parte das entidades da respectiva categoria em um prazo máximo de 15 dias.
Artigo 11 – Em caso de impasse nas negociações, as partes, de comum acordo, poderão recorrer à mediação.
São Paulo, 23 de julho de 2020.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOSNSO ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS
Em nome próprio e por procuração
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS – FENABAN
Em nome próprio e por procuração
Fonte: FEEB de SP/MS