CCT dos bancários, com validade de 2 anos, está livre de riscos; medida cautelar concedida por Gilmar Mendes em ação ajuizada por confederação de empresários suspende validade de direitos se negociação não for concluída antes da data base das categorias profissionais
Por decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), os trabalhadores podem ter seus direitos suspensos se as negociações dos acordos coletivos não forem concluídas até a data base das categorias profissionais. Mendes concedeu medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323 (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A decisão suspende todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
A ultratividade é prevista pela súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e determina que os direitos previstos em acordos e convenções coletivas continuam valendo, mesmo após vencida a data base, até que sejam concluídas as negociações para a elaboração de novo instrumento coletivo. Ou seja, só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação entre representantes do patronato e dos empregados e assinatura de um novo acordo ou convenção coletiva de trabalho (CCT).
Bancários
No caso da categoria bancária, a data é 1º de setembro. Se a liminar concedida por Gilmar Mendes já estivesse valendo durante a Campanha Nacional Unificada 2016, os trabalhadores teriam passado o período de 1º de setembro a 13 de outubro – quando foi assinado o novo acordo – com seus direitos da CCT suspensos.
A CCT com validade de dois anos, assinada pela primeira vez em 2016, livra de riscos os bancários, já que todos os direitos previstos – tanto no acordo assinado com a Fenaban quanto com o Banco do Brasil e a Caixa Federal – estão garantidos até 2018.
Os direitos dos trabalhadores estão sofrendo sérias ameaças sob o governo Temer e a decisão de Gilmar Mendes é mais uma delas.
A decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 questiona a súmula 277, mas deve ser aprovada pelo Plenário do STF para ser referendada.
Crédito: foto: Anderson Riedel_VPR
Fonte: Com informações do Seeb SP