Para o TST, cobrança de clientes de bancos constitui atividade típica das instituições financeiras, sendo ilícita sua terceirização
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um operador de cobrança contratado pela Contax Mobitel S/A diretamente com o Banco Itaucard S. A., para o qual prestava serviços. Segundo a decisão, o serviço de cobrança de clientes de bancos constitui atividade típica das instituições financeiras, sendo ilícita sua terceirização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo por entender que não havia prova suficiente de que o operador desempenhava atividades bancárias. O acórdão, contudo, registrou que ele foi contratado para o exercício da função de agente de cobrança e que, de acordo com o contrato celebrado entre a Contax e o banco, os prestadores de serviços desempenhavam atividades de cobrança por meio de telemarketing ativo e receptivo para recuperação de créditos devidos por clientes, correntistas ou não, constantes da sua carteira de inadimplentes.
No recurso de revista ao TST, o operador sustentou a existência de terceirização ilícita de mão de obra, argumentando que exercia atividades tipicamente bancárias. Insistiu, assim, no pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e seu enquadramento na categoria dos bancários.
O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a ilicitude da terceirização do serviço de cobrança de clientes de bancos, por considerá-la atividade típica das instituições financeiras. “Essa circunstância demanda o reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador dos serviços, de acordo com o disposto na Súmula 331, item I, do TST”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, o reconhecimento do vínculo impõe o enquadramento do operador como bancário e o deferimento dos mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional, “em observância ao princípio da isonomia, bem como a fim de evitar que a terceirização ilícita de serviços seja prática discriminatória habitual no âmbito das instituições financeiras”.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença que havia reconhecido o vínculo. Ficou vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Fonte: TST