Os bancos, durante décadas, fugiram da responsabilidade de informar, de aconselhar qual deveria ser a melhor forma de crédito para a sua necessidade
João Antônio Motta*
Imagine a seguinte situação: você tem um problema de saúde, vai ao médico e ele lhe diz que os remédios para gripe estão em promoção. Você, espantado, pergunta ao médico: Mas é gripe que eu tenho?
No caso dos bancos, você sequer faz a pergunta sobre a gripe, pois sempre que você tem um problema financeiro, uma “doença de crédito”, e vai até o seu gerente, ele vai dizer que tem taxas ótimas em determinados empréstimos. Pronto! Você foi fisgado e sairá da agência com um empréstimo, deixando uma garantia (sua casa, seu carro ou o aval de um amigo, amizade esta que estará prestes a ser desfeita).
Vejam que os bancos, durante décadas, fugiram da responsabilidade de informar, de aconselhar qual deveria ser a melhor forma de crédito para a sua necessidade. Isso parece ser uma obrigação óbvia, com o exemplo do médico acima descrito, mas aos bancos nunca foi de fácil entendimento.
Assim foi, até que, no início da década de 1990, surgiu uma lei, o chamado Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), que melhor detalhou uma série de conceitos que já existiam desde o Código Comercial de 1850, mas que não eram aplicados por nenhum comerciante.
A primeira reação dos bancos foi afirmar que a lei não era para eles, que o Banco Central é quem devia regular como se relacionariam com seus clientes. Diziam e repetiam que o Código do Consumidor não lhes obrigava a nada. Devido às sucessivas derrotas nos processos judiciais, o próprio Banco Central, em 26 de julho de 2001, publicou a resolução 2.878, que foi chamada de “Código do Consumidor de Produtos e Serviços Bancários”.
Nesta resolução do Banco Central, foi determinado aos bancos que todos os contratos que realizassem com seus clientes fossem transparentes, de fácil compreensão, resguardando os clientes de práticas desleais e não suficientemente explicadas, apresentando as cláusulas em destaque e redigidas de forma a facilitar o entendimento, destacando nos contratos as responsabilidades e penalidades aos clientes.
Essa resolução do Banco Central veio a ser posteriormente revogada pela resolução 3.694, de 26 de março de 2009, que restringiu seu alcance, mas preservou o dever de aconselhamento, ao afirmar que os bancos devem ter em vista “… a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários”
Isso quer dizer que, tal quando você vai a um médico e procura diagnóstico e remédio adequado a sua doença, quando você vai a um banco, ele tem a obrigação de lhe indicar o caminho que possa resolver o seu problema financeiro, ou mesmo afirmar que não será tomando mais crédito que o problema poderá ser resolvido. Qualquer “remédio” diferente por parte do banco é dar crédito de forma ilegal e irresponsável e, igualmente, como um médico que erra na indicação do remédio, é possível processar o banco e pedir a indenização devida.
*João Antônio Motta é advogado especialista em direito bancário.
Fonte: migalhas.com.br