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O aumento da violência de gênero e a lei do feminicídio

21 de janeiro de 2019

Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

A violência de gênero, especialmente nos casos em que é dirigida contra as mulheres, está em todas as classes sociais e tem aumentado em nossa sociedade.

 

Com base nessa realidade, o Brasil tem apresentado mecanismos voltados à promoção da igualdade de gênero, como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio com vistas ao combate a esse tipo de violência.

 

É esse também o direcionamento que tem sido apontado por órgãos internacionais e por especialistas na área:

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS), no Relatório Mundial sobre violência e saúde, define o fenômeno como uma ação que resulta em graves danos para os indivíduos e para a coletividade:

 

A violência configura-se como uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

 

Sobre a violência de gênero, nas palavras de Teles e Melo

 

O conceito de violência de gênero demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos e indicam que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim de um processo de socialização.

 

Assim, munidos destes conceitos, vemos que a Lei Maria da Penha se constitui num avanço normativo. Esta lei, em seu artigo 7º, especifica as formas de violência doméstica e familiar contra a mulheres que seriam a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e a violência moral.

 

Outro avanço significativo é a Lei nº 13.104 de 2015, denominada Lei do Feminicídio, que alterou o artigo 121 do Código Penal de 1940 e o artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos, incluindo o feminicídio como crime hediondo. Esta lei entende por feminicídio “aquele [homicídio] cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. A Lei 13.104/2015 também aumentou a pena para o homicídio qualificado pelo feminicídio nos seguintes casos:

 

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

 

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

 

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

 

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

 

Para melhor compreendermos o contexto social em que estas leis estão inseridas, vale estudarmos o Atlas da Violência 2018. Produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o documento apresenta indicadores para entender o processo de aumento da violência no país.

 

Com relação ao quadro geral, o Atlas da Violência indica que “Em 2016, 4.645 mulheres foram assassinadas no país, o que representa uma taxa de 4,5 homicídios para cada 100 mil brasileiras. Em dez anos, observa-se um aumento de 6,4%”.

 

Se operarmos um recorte étnico-racial nesta leitura, observamos que o relatório também aponta um maior aumento das violências com relação as mulheres negras. A taxa de homicídios foi maior entre as mulheres negras (5,3) que entre as não negras (3,1) – a diferença foi de 71% na última medição. Em relação aos dez anos da série, a taxa de homicídios para cada 100 mil mulheres negras aumentou 15,4%, enquanto que entre as não negras houve queda de 8%. Em vinte estados, a taxa de homicídios de mulheres negras cresceu no período compreendido entre 2006 e 2016, sendo que em doze deles o aumento foi maior que 50%.

 

Para o enfrentamento da violência contra a mulher, além de dar visibilidade aos crimes, é fundamental a ampliação da rede institucional, já prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Essa rede de atendimento deve garantir o acompanhamento às vítimas e desempenhar um papel importante na prevenção da violência contra a mulher.

 

Entende-se, nesse processo, a dificuldade de acesso aos equipamentos sociais principalmente por parte das mulheres negras, como mostram os dados. Sobre a condição particular da mulher negra, Djamila Ribeiro menciona, apoiando-se de seu conceito de lugar de fala : “não estamos falando de indivíduos necessariamente, mas das condições sociais que permitem ou não que esses grupos acessem lugares de cidadania”.

 

Sendo assim, é com base nestes dados que precisamos criar políticas públicas que levem em conta tais questões de forma interseccional, para que possamos projetar mudanças do ponto de vista social, com vistas a diminuição da violência de gênero em nosso país e uma maior atenção do sistema de justiça com relação ao alarmante número de feminicídios cometidos no Brasil.

 

# Relatório sobre direitos humanos destaca aumento de violações no Brasil

Fonte: Justificando
Escrito por: Maciana de Freitas e Souza – bacharela em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

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