“Toda pessoa tem o direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.
O assédio moral, desde os primórdios da civilização até os dias de hoje, vem ocorrendo com freqüência no ambiente de trabalho. A violação aos direitos da personalidade vem sendo abordada e tratada de forma ainda muito tímida pela sociedade, gerando profundo mal estar e consideráveis abalos à saúde de inúmeros trabalhadores, porquanto eles vêm sendo, rotineiramente, alvo de constantes humilhações e constrangimentos, que causam-lhes transtornos emocionais de inexoráveis seqüelas, com reflexos, por via de consequência, na produtividade, nas relações pessoais e familiares.
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A pesquisadora Marie France Hirigoyen define o Assédio Moral como sendo: ”Qualquer conduta abusiva, através de gestos, palavras, comportamento, atitudes, que atentem, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
No Brasil, esse tema ainda não foi objeto de legislação específica, muito embora possamos encontrar, por analogia, amparo no artigo 5º, X, da Constituição Federal que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Outrossim, o artigo 12 do Código Civil em vigor estabelece:
“Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão de direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
Por seu turno, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no artigo 11, assim dispõe:
“Toda pessoa tem o direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.
No âmbito jurídico, a professora Sonia M. Nascimento, salienta que: “O assédio moral caracteriza-se por uma conduta abusiva, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica, e que tenha por efeito exclusivo deteriorar o ambiente de trabalho durante a sua jornada”.
Ora, assediar moralmente envolve atos e comportamentos cruéis e perversos, perpetrados por superiores hierárquicos, na maioria das vezes, para desqualificar uma pessoa, em um ambiente verdadeiramente hostil.
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Por tanto, o assédio moral é considerado como uma conduta abusiva e reiterada, de natureza psicológica, que fere a dignidade psíquica do ser humano e que tem o propósito de gerar para a vítima uma sensação de exclusão ou de diminuição, fazendo-a sentir-se inútil, forçando-a a pedir demissão ou licença médica.
O assédio moral se identifica sob três aspectos: vertical; horizontal ou misto. Ocorre o assédio na forma vertical quando é praticado por um superior hierárquico visando atingir um subordinado especificamente. Essa é a forma mais comum. O assédio pode apresentar-se na forma horizontal, quando é praticado por um funcionário inferior com o intuito de assediar o superior.
# Assédio no trabalho: uma realidade silenciada
No entanto, também poderá ocorrer quando o ato ilícito é praticado entre funcionários do mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relação de subordinação, com propósitos que vão desde a busca por uma promoção, passando por intolerância religiosa, étnica e até mesmo política. Na forma mista há uma tendência de pelo menos três sujeitos: o agressor vertical, o agressor horizontal e a vítima, a qual recebe assédio de seu superior hierárquico e de seus colegas de trabalho.
Podemos apontar algumas condutas que caracterizam o assédio moral: instruções confusas e imprecisas ao trabalhador, gerando-lhe dificuldade para cumprir a ordem e exercer a atividade profissional; solicitar a realização de trabalhos ditos urgentes, os quais devem ser desenvolvidos em curto espaço de tempo, mas que poderiam ser feitos com calma; exigir a realização de serviços muito acima da capacidade física do empregado, sobrecarregando-o nas tarefas; impor o cumprimento de estafantes jornadas de trabalho; realização de atividades incompatíveis com a formação do trabalhador; tratar o empregado com desprezo; torná-lo motivo de zombaria e gracejos, insultos, dentre outras condutas incompatíveis com o sadio ambiente de trabalho.
Vale dizer que o empregador muitas vezes justifica a sua conduta alegando tratar-se de “brincadeira”, ou “o senhor está vendo coisas”!
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São sintomas típicos de quem é vítima do assédio moral: apresentar-se constantemente cansada, ter distúrbio do sono, apresentar as síndromes do pânico e depressão, falta de apetite, enxaqueca, dores no corpo – em geral na coluna, baixa estima e até mesmo desenvolver a tendência ao suicídio. Contudo, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade, através de provas cabais que demonstrem a conduta abusiva do empregador, além do dano experimentado pela vítima. Nesse sentido, a comprovação do fato (a ofensa) deverá ser feita, em regra, através de prova documental, testemunhal, pericial (com laudos de psicólogos ou psiquiatras).
Para a configuração do assédio é necessária a constatação de conduta com o objetivo de constranger a vítima, ferindo-lhe a sua dignidade, causando-lhe sentimento de profunda tristeza e humilhação, fazendo-a sentir-se um ser inferior, ferindo-a em seu amor próprio.
O combate ao assédio moral exige coragem para denunciar, com a participação dos sindicatos, além de um coletivo multidisciplinar que envolva profissionais da saúde, professores, advogados, sociólogos, psicólogos, dentre outros segmentos da sociedade, a fim de que, através da reflexão, além de campanhas educativas, seja possível extirpar-se esse mal do ambiente de trabalho.
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Fonte: solidarionoticias.com
Escrito por: Roberto Litrento – Professor de Direito